Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A EXECUTADO(A): B.B. TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica parte executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174873584, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face da sentença de Id 145781840, prolatada por este juízo na presente ação, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante os argumentos despendidos nos autos. No entanto, salienta a embargante que teria havido contradição na aludida decisão, pugnando pela reforma da sentença para alterar o vício apontado. E, ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração oposto, sanando a contradição na sentença, como se denota da petição de Id 146799473. Autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando há na sentença ou decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, conforme previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No mérito, observo que não merece respaldo a pretensão da embargante, vez que ao analisar os pontos ora questionados, verifico que não há motivos para rediscutir a matéria, uma vez que na sentença atacada houve todas as abordagens necessárias para o deslinde da questão. Cabe ressaltar que os fundamentos aludidos na sentença, vão de encontro às alegações da parte autora, ora embargante, não cabendo o provimento dos embargos apenas pelo fato de serem contrárias às suas pretensões. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso destacar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022). (Sem grifo no original). Ademais disso, o fato da embargante não concordar com o exposto na sentença e evidentemente explanado nessa, não permite o manejo irrestrito de via recursal cujo espectro de cabimento é estreito, como é o caso dos embargos de declaração. Destaco, ainda, que a decisão em nenhum momento foi obscura, omissa ou contraditória, bem como não há erro material a ser corrigido, relatando na sentença o que deveria ser abordado, e, deste modo, mantenho o entendimento anteriormente firmado na sentença em testilha. Nesse contexto, os presentes embargos não merecem prosperar.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000133-54.2018.8.17.3270
Ante o exposto, por tempestivo, CONHEÇO os presentes Embargos Declaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de Id 113046847, por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituição" STA MARIA CAMBUCÁ, 13 de setembro de 2024. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste