Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PEDRO IVAN CORREA DE CARVALHO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186966670, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067508-63.2010.8.17.0001 AUTOR(A): BOA VIAGEM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. COLÉGIO BOA VIAGEM LTDA, através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de PEDRO IVAN CORREIA DE CAARVALHO FILHO, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, juntou os documentos e atribuiu à causa o valor de R$7.059,07. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação mesmo após a realização de consulta ao sistema InfoJud a citação do demandado não foi realizada. É o relatório do mais essencial. Decido. Visível se demonstra a falta de interesse da parte autora no deslinde na presente demanda. Note-se que decorridos mais de 14 anos desde a propositura da ação sem que fosse possível triangularizar a relação processual, ante a ausência de endereço válido para citação do demandado. Cumpre ressaltar que o órgão jurisdicional não é órgão de persecução e que a informação quanto ao endereço do demandado é um dos quesitos essenciais à exordial por ser imprescindível para a devida formação da relação processual. Neste sentido tem entendido o Egrégio TJPE, conforme se depreende do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU NA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A petição inicial apta, com a indicação correta de onde possa o réu ser encontrado, é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausente o requisito do art. 282, II, do CPC e dadas diversas oportunidades à parte para suprir a deficiência, é de decretar-se extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC. 2-Não sendo caso de abandono processual, mas sim de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a intimação pessoal do autor, para extinguir-se o feito sem resolução de mérito. (TJ-PE - AGV: 2744943 PE 0014718-37.2012.8.17.0000, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 29/08/2012, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 164)
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 31 de outubro de 2019. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 1 de novembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau