Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0033723-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVYSON DE FREITAS ALVES Vistos etc., IVYSON DE FREITAS ALVES, qualificado na inicial e por advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente identificado. Narrou, em suma, que possui cartão de crédito junto ao réu, final “2688”, e que, no dia 14/04/2023, foi surpreendido com a realização de um empréstimo não autorizado e não informado em sua fatura, referente ao valor que deixou em aberto no mês anterior, no montante de R$2.296,50. Alegou que o empréstimo possui taxas e encargos abusivos, os quais não consentiu e que, embora tenha solicitado o cancelamento da operação para quitação integral do montante devido, não obteve sucesso. Por isso, pediu em tutela de urgência a suspensão da cobrança do parcelamento informado de 24 parcelas de R$401,68 e, ao final, a sua confirmação, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Recolheu custas. Deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, foi determinada a citação (ID 173546574). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 174782982), na qual arguiu a preliminar de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo prévio e a inépcia por falta de apresentação de comprovante de residência adequado. No mérito, aduziu acerca da ausência de ato ilícito praticado, defendendo o exercício regular de direito, autorizado pela Resolução 4.549/17, que permite a realização de parcelamento automático da fatura quando não adimplida em sua totalidade por mais de 30 (trinta) dias. Pugnou pela inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a total improcedência da demanda. Réplica apresentada (ID 177256645). Intimadas as partes para provas, não houve novos requerimentos. É o relatório. Decido. De início, cuido em anunciar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos anexados aos autos se mostram suficientes para prolação da sentença. Ademais, malgrado instadas as partes, não houve requerimento de produção de novas provas. Antes da análise do mérito, contudo, premente o enfrentamento das preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência. Quanto à alegada ausência de interesse processual, cuido em fixar que referida preambular não merece guarida judicial, uma vez que a parte autora comprovou ter solicitado o cancelamento do empréstimo automático pela via administrativa, conforme indicação do protocolo 23011292688, sem, contudo, obter sucesso. Ademais, ainda que não houvesse a comprovação do requerimento administrativo prévio, certo é que o autor prescindiria de tal demonstração para ingresso em juízo, já que se encontra resguardado pelo direito constitucional de ação e a inafastabilidade do Poder Judiciário, ambos no art. 5º da CRFB/88. Do mesmo modo, não há de se acolher a preliminar de inépcia, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 330, §1º do CPC, bem como os listados no art. 319, com indicação precisa dos dados qualificativos da parte autora, sendo certa a inexistência de determinação legal para apresentação de comprovante de endereço no nome da parte. Por essas razões, rejeito as preambulares e passo ao exame do mérito. Como visto,
trata-se de ação em que pretende a parte autora o cancelamento do empréstimo automático realizado em sua fatura de cartão de crédito, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia devida no mês subsequente, bem como por não concordar com os encargos elevados e lançados sem o seu consentimento. Por sua vez, defende a instituição bancária o permissivo para realização do empréstimo, mediante autorização contida na Resolução 4.549/17, já que não adimplida a totalidade da fatura no prazo de 30 dias após o vencimento, além de se tratar de situação econômica mais vantajosa ao consumidor. Pois bem. De antemão, conforme anteriormente decidido, tenho que a relação havida entre as partes é tipicamente de direito consumerista, devendo o presente caso ser analisado também à luz da Lei n° 8.078/90. A relação de consumo se faz presente quando verificados os três elementos constitutivos: consumidor – que utiliza o serviço como destinatário final; fornecedor – responsável pelo fornecimento ao mercado de consumo -, e, por último, o serviço prestado. Feitos estes esclarecimentos, sabe-se que a Lei n° 8.078/90 relaciona dentre os direitos básicos do consumidor - parte vulnerável da relação - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), além da incidência específica da regra que estabelece a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (art. 6º, VIII), o que fora anteriormente fixado, conforme decisão prévia de tutela de urgência. Registrados esses pontos e compulsando os documentos anexados aos autos, denota-se que razão assiste em parte ao autor, especificamente quanto ao pleito relativo ao cancelamento do empréstimo automático em sua fatura de cartão de crédito. Com efeito, embora haja a autorização de realização do empréstimo automático na referida Resolução 4.549/17, a determinação do Banco Central do Brasil é precisa ao referir que a nova operação deve ser mais benéfica e vantajosa ao consumidor (art. 2º, caput). Veja-se: “Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” Dessa forma, caberia ao banco suplicado demonstrar cabalmente a maior vantagem do consumidor com a implementação do referido empréstimo parcelado, o que não se verifica da análise das condições apresentadas no parcelamento informado, já que realizado o adimplemento do saldo devedor na fatura subsequente, consoante ID 165635034 e ID 165635036. Ademais, deve-se sopesar que a determinação do BACEN na Resolução 4.549/17 tem o objetivo de proteger o consumidor quanto à formação de dívidas bancárias, normalmente formadas pela utilização descontrolada do crédito rotativo dos cartões de crédito. Por conseguinte, considerando a realização do adimplemento do saldo devedor na fatura seguinte e o requerimento administrativo para cancelamento do parcelamento, competia à instituição financeira proceder à sua revogação, com a restituição do saldo ao status quo ante, já que indicada a opção escolhida pelo consumidor. Outrossim, vale ressaltar que a possibilidade do parcelamento não prescinde da comunicação devida do contrato ao destinatário final do serviço, uma vez que a referida operação bancária deve ser claramente informada ao consumidor, o qual deverá manifestar sua aquiescência com a concretização da avença, sob pena de configurar a abusividade na sua realização. In casu, não houve a comprovação pelo réu (art. 373, II) da referida informação prévia dos termos do contrato de parcelamento ao autor, tampouco a sua manifestação de concordância, o que fulmina a legitimidade e validade do contrato automático firmado. Por pertinência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549 BACEN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG - AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Cartão de crédito. Parcelamento automático. Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Novo regramento acerca do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Meio de prevenção, a fim de reduzir a inadimplência e evitar o superendividamento do consumidor que não consegue pagar a integralidade das suas faturas, com o intuito de diminuir o pagamento de juros do crédito rotativo do produto contratado. Pequeno atraso no pagamento integral de fatura que culminou na concessão do ¿parcelado fácil¿ sem o atendimento das normas do BACEN. Identificação tardia da financeira do pagamento integral dos débitos da autora. Manutenção do parcelamento, mediante a concessão de crédito não pleiteado, a caracterizar verdadeiro empréstimo não contratado. Serviço prestado de forma defeituosa, com violação aos princípios da transparência e informação previstos no CDC, pois em nenhum momento restou comprovada a manifestação volitiva autoral direcionada a qualquer parcelamento ou empréstimo, devendo os valores descontados a tal título ser restituídos em dobro à autora. Pequeno ajuste na sentença em relação ao dano material. Danos morais configurados. Fixação em montante adequado à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao dano suportado pela apelada e de acordo com as particularidades do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00064968820208190212 202200177683, Relator: Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 03/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO PARCELAMENTO. FATURA CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022). Por outro lado, tenho que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar os elementos necessários à configuração do dever de indenizar, uma vez que não foi efetivamente demonstrada a violação aos direitos fundamentais da personalidade, i.e, à sua honra, imagem ou nome. Na verdade, a hipótese dos autos mais se assemelha a um mero aborrecimento do cotidiano, o qual não possui o condão de demandar uma indenização por danos extrapatrimoniais, notadamente ante a insuficiência de provas relativas ao prejuízo suportado pelo autor. Nesse ponto, frise-se que igualmente inexiste nos autos provas da alegada perda de tempo útil do consumidor, com consequências danosas à sua atividade do cotidiano ou mesmo sua atividade laboral, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais. Ademais, cabe fixar que o mero ajuizamento de demanda judicial por si só não configura a alegada perda de tempo útil, já que decorre do próprio direito fundamental de ação, previsto na CRFB/88. Dessa forma, deve ser rechaçado o pedido indenizatório, ante a ausência de verificação dos requisitos legais necessários ao dever de reparação. Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA. DANO MORAL. Inexistência de danos morais. Ausência de exposição indevida de seu nome ou apontamento em órgãos de proteção ao crédito. A perda de tempo útil e o desvio produtivo do consumidor somente serão causas exclusivas de indenização por danos morais se houver efetiva comprovação de injustificada resistência do fornecedor, qualificada pela reverberação no cotidiano do consumidor, de modo a acarretar manifesto prejuízo, ainda que de ordem moral, o que, no caso, não houve. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016647620228260358 SP 1001664-76.2022.8.26.0358, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/02/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – Inserção de nome nos cadastros desabonadores - Alegação de que o Banco não apresentou os documentos que ensejaram o apontamento, após vários pedidos – Pretensão ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da perda de tempo útil e o desvio produtivo – Descabimento – Não comprovação dos danos propalados, porquanto, ausente situação que fuja a normalidade da vida cotidiana moderna – Ausência de descrição, de forma pormenorizada, de qual teria sido o tempo útil perdido – O ingresso de demanda judicial para solução de conflitos decorre do direito de ação e não enseja dano moral por desvio produtivo ou perda do tempo útil – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10059117920218260344 SP 1005911-79.2021.8.26.0344, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de parcelamento automático lançado na fatura do cartão de crédito do autor (cartão final 2688), em 24 parcelas de R$401,68 (quatrocentos e um reais e sessenta e oito centavos), no mês de agosto/2023, determinando-se seu cancelamento em definitivo. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes por igual ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e ss. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 02 de setembro de 2024 PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA JUÍZA DE DIREITO