Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174311780, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0161106-65.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL JOAO DOS SANTOS
Vistos, etc......... MANOEL JOÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, promoveu a presente Ação de Conhecimento intitulada de "Recurso contra o DETRAN/PE" (sic). Foi determinada a emenda à petição inicial para: 1) indicação da causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; 2) o valor da causa; 3) as provas que pretende produzir; 4) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; pedidos (não há sequer pedido de citação do réu). O Autor deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relato. Decido. Segundo o art. 322 e art. 324, ambos do Código de Processo Civil - CPC - o pedido deve ser certo e determinado. Não cumprindo a parte Autora a determinação de emenda à petição inicial, deve-se indeferir a petição inicial em razão de sua inépcia (art. 330, I, § 1º, II, do Código de Processo Civil - CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
Ante o exposto, INDEFIRO petição inicial. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais, salvo a condicionante da gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios. Havendo apelação, cite-se o Réu para responder ao recurso (art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). Transitado em julgado, arquive-se. Intime-se. Recife, 24 de junho de 2024 Juiz de Direito " RECIFE, 13 de setembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho