Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165971-34.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: AACP COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA SUSCITADO(A): CAMPINENSE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180823490, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nas várias tentativas de citação da empresa em endereços físicos sem sucesso, e pelo encerramento das atividades da empresa de forma irregular, haja vista constar em sua situação cadastral junto à Receita federal a condição de inapta. Intimado para comprovar o abuso de personalidade, para fins de instauração do incidente de personalidade jurídica, o suscitante quedou-se silente É o breve relatório. Decido. Entendo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, só devendo ser determinada caso haja prova inequívoca das condições previstas no art. 50 do Código Civil, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A situação de inapta junto à Receita Federal, apenas comprova que não houve a apresentação das certidões e declarações necessárias junto à Receita Federal, e não o encerramento da atividade da empresa. De outra banda, a mera inexistência de bens passíveis de penhora da pessoa jurídica executada ou a falta de recursos para cumprir com os compromissos assumidos não comprova, por si só, a existência dos requisitos necessários à adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NO QUE PERTINE AO PEDIDO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A UM DOS RÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA À REGRA INSCULPIDA NO ART. 524, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL, DEPENDENDO DA COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO ATO INTENCIONAL DOS SÓCIOS DE FRAUDAR TERCEIROS COM O DESVIO DE FINALIDADE, OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS. A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC. PRECEDENTES. UNÂNIME. CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70067377515, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067377515 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02. 2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros. 3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. 4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. 5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Cumpre destacar que não há, nos autos, nenhuma comprovação de desvio de finalidade, de abuso de personalidade ou confusão patrimonial capazes de convencer este Juízo acerca da determinação de medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica do executado. Isto posto, rejeito, liminarmente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida, por indeferimento da inicial, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 50 do código civil, nos termos do parágrafo 4º do artigo 134 do código de processo civil. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação principal. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau