Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR EXECUTADO(A): WANESSA DO NASCIMENTO MOREIRA SILVA, GUSTAVO JOSE DE LIMA PACHECO INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID'S _181005345, 181005348 E 181005349___. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 167186784_, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de pedido do exequente em que requer que o executado GUSTAVO JOSE DE LIMA PACHECO seja considerado na pessoa de sua madrasta ou seja citado por hora certa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015808-47.2019.8.17.2001 Indefiro o pedido de citação na pessoa da madrasta do executado, uma vez que ela não possui poderes legais para tal. Ainda, a decisão em promover a citação por hora certa compete ao Oficial de Justiça, posto que, estando diante da situação fática, tem mais condições de constatar as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 252 do CPC. Assim, indefiro o pedido de citação por hora certa formulado pelo exequente, devendo o mesmo diligenciar em busca de seu novo endereço, para fins de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). Quanto ao pedido de pesquisa e penhora de bens, por meio do Renajud, Infojud e Sniper, em relação a executada WANESSA DO NASCIMENTO MOREIRA SILVA: DECIDO Defiro o pedido de consulta e penhora de bens, destacando que os sistemas disponíveis para consulta são o Infojud, Renajud e Sniper. Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento, cumpra-se: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. a.4. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora. b. Proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. c. Proceda-se com a consulta via SNIPER. Cumpridas as diligências acima, intime-se o exequente, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III – CPC. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente maalvr] " RECIFE, 13 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.