Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0003563-86.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: CONDOMINIO JARDINS DO JANGA CONDOMINIO CLUBE DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA
Vistos, etc. Pretende o Condomínio autor indenização por danos materiais e morais contra a parte ré em face de contrato de fornecimento de energia elétrica. Por oportuno, a exceção para o ingresso de ação promovida pelos condomínios é prevista no enunciado 9 do FONAJE, restrito aos condomínios residenciais e à hipótese do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil de 1973, que trata da ação de cobrança “de quaisquer quantias devidas ao condomínio”. No caso dos autos, o condomínio demandante busca a declaração de inexistência de débito de fatura atinente a contrato de prestação de serviço de energia elétrica e indenização por danos morais em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. Nesse particular, extrai-se que o condomínio tem legitimidade para propor ação em face de débitos referentes às taxas condominiais no âmbito desta justiça especializada, tão somente. Os demais casos devem ser propostos no juízo competente. Por todo exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Condomínio, nos termos do ENUNCIADO 9 - Fonaje, art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55). P.R.I. Após, arquive-se. Paulista, datado digitalmente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 13 de setembro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO JARDINS DO JANGA CONDOMINIO CLUBE Endereço: R TRACUNHAÉM, 305, PAU AMARELO, PAULISTA - PE - CEP: 53435-640 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.