Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO PROJETO RONDON PE
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: "EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO. ART. 373. I, DO CPC. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prefacial de nulidade da sentença por vício de fundamentação não merece guarida, isto porque no decisum vergastado denota-se presentes todos os elementos essenciais, nos termos do Art. 489, do CPC/15, analisando o magistrado as matérias de fato e de direito a fim de formar seu livre convencimento, sendo a preliminar suscitada mero inconformismo da parte Recorrente. 2. Verifica-se ter sido o feito devidamente instruído, respeitando-se o direito ao contraditório e ampla defesa garantida pela Carta Magna, não havendo que se falar em vício de fundamentação. 3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve inadimplemento contratual pelo Estado de Pernambuco, o qual supostamente teria contratado os serviços do Instituto Projeto Rondon PE, para fins de prestação de serviços educacionais aos estudantes pernambucanos. 5. Embora a autora tenha colacionado notas fiscais e recebidos comprovando ter realizado os serviços narrados, não demonstrou que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços, deixando, inclusive, de colacionar contrato formal junto ao ente estatal a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I, do CPC/15. 6. As notas fiscais e recibos foram produzidos de forma unilateral pela empresa Autora. Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do Art. 60, da Lei 8.666/93, é nulo o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, não sendo esta a hipótese dos autos. 7. Apelo improvido, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em que fosse condenado o Estado de Pernambuco no valor de R$ 60.120,00, em face de serviços prestados pela autora e não pagos. Condenado o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Decisão unânime". Opostos dois embargos de declaração, estes foram seguidamente rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, contrariedade aos artigos 1°, 7º, 8º, 489º II e §1°, 1.022 e 1.026 §2º do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 59 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 107 do Código Civil. Pugna pela anulação do acórdão, pela existência de omissão e vício na fundamentação, ante à ausência de despacho/intimação para oportunizar produção de provas. Alfim, requer a nulidade/reforme da sentença, julgando-se totalmente procedente a ação, e determinando-se ao estado réu a realização do pagamento dos serviços prestados pela recorrente e não pagos, conforme requerido na petição inicial. Recurso tempestivo e preparado dispensado. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Da Ausência de Prequestionamento De início, da leitura do acórdão combatido, no tocante ao desrespeito aos artigos 1°, 7º, 8º, e 1.026 §2º do CPC, art. 59 da Lei Federal n° 8.666/93 e 107 do CC, não houve qualquer debate entre os julgadores deste tribunal, o que atrai ao presente caso os Enunciados 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada), e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), das Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis por analogia. Neste sentido, colho o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018 – trecho de ementa) (original sem destaque) [...] O conteúdo normativo dos artigos de lei federal tido por violados não foi efetivamente analisado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. [...] (STJ – 1ª T., AgInt no REsp 1538185/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/08/2019 – trecho de ementa) (original sem destaque) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. Da Alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, IV, c/c 1.022, incisos II, do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, c/c 1.022, II, do CPC, inexiste a omissão e ausência de fundamentação levantada, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Quanto à relação existente entre as partes litigantes, o contrato firmado entre elas e a comprovação dos serviços prestados, colho trecho do voto condutor: “No caso dos autos, embora a autora tenha colacionado notas fiscais e recebidos comprovando ter realizado os serviços narrados, não demonstrou que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços, deixando, inclusive, de colacionar contrato formal junto ao ente estatal a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I, do CPC/15 [...] Mister ressaltar que as notas fiscais e recibos (ID: 25496938 e 25496939) foram produzidos de forma unilateral pela empresa Autora. Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do Art. 60, da Lei 8.666/93, é nulo o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, não sendo esta a hipótese dos autos, vejamos: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. [...]
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 131445-51.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, em apelação. A discussão envolve a existência, ou não, do inadimplemento contratual pelo Estado de Pernambuco, o qual supostamente teria contratado os serviços do Instituto Projeto Rondon PE, para fins de prestação de serviços educacionais aos estudantes pernambucanos. Em acórdão, a corte julgadora negou provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em que fosse condenado o Estado de Pernambuco no valor de R$ 60.120,00, em face de serviços prestados pela autora e não pagos. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em que fosse condenado o Estado de Pernambuco no valor de R$ 60.120,00, em face de serviços prestados pela autora e não pagos. Condenado o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É como voto”. Ademais, doutrina e jurisprudência vislumbram configurada omissão quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Ora, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, destarte, o que constato é o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão vergastado à tese que sustenta a pretensão resistida. Assim, entendo ser inoportuna a alegação de ausência de fundamentação no acórdão, pois o insurgente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, conforme verificado por meio dos acórdãos acima transcritos. Da Reexame de matéria fática. Da Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não obstante a indicação de afronta a dispositivos infraconstitucionais, como já mencionado acima, verifico ter o órgão julgador se pronunciado acerca das questões em discussão, quais sejam, o contrato firmado entre elas e a comprovação dos serviços prestados Assim, rever o entendimento da câmara julgadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que encontra óbice em sede de recurso especial no enunciado da Súmula 7, do STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, é o entendimento do STJ acerca dos temas: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. MEDIDA DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. O autor da ação individual pode aproveitar dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural (AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018). 2. No caso dos autos, proferida sentença na ação individual não se admite a pretendida suspensão. 3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores dos benefícios da justiça gratuita. 4. Intimado a complementar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da realização da prova, o agravante não se manifestou. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a fim de reconhecer o suposto cerceamento de defesa, referente à falta de realização da prova pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 6. O agravante não impugnou a incidência das Súmulas n. 280 e 284 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.004.182/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Da Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). Assim, a incidência das súmulas obstativas supramencionadas prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)