Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a LOCAMERICA RENT A CAR S.A. intimada do inteiro teor da Sentença de ID 171897367, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069198-97.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Trata-se ação ordinária pelo procedimento comum, ajuizada por LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO objetivando a anulação de ato administrativo (transferência de veículo), realizada supostamente mediante fraude. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Efetivamente citado, a parte requerida apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade passiva. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que a parte autora pode desistir do processo até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC). Apresentada a contestação, a desistência dependerá do consentimento parte ré (art. 485, § 4º, do CPC). No presente caso, houve apresentação da contestação, entretanto, homenageando o princípio da razoável duração do processo, a intimação da parte requerida se mostra desnecessária. Explica-se. O principal fundamento da defesa apresentada pelo DETRAN/PE é a sua ilegitimidade passiva, haja vista que sustenta que o ato praticado se reveste de todas as formalidades legais. Assim sendo, o acolhimento da sua tese defensiva (reconhecimento da ilegitimidade passiva) culminaria na extinção do processo sem resolução do mérito, providência idêntica à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Acerca da condenação da parte desistente aos ônus sucumbenciais, esses decorrem da inteligência do princípio da causalidade, que disciplina que aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com os ônus sucumbenciais. Cita-se entendimento no âmbito do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NO CASO, PELA PARTE DESISTENTE/DESAPROPRIANTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Na espécie, não há que se falar no afastamento da condenação do Município de Olinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, quando formulado o pedido de desistência, a ré já havia apresentado contestação, nada obstante o tenha feito espontaneamente (antes da citação). 3. Segundo a legislação de regência, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação ( CPC/2015, art. 239, § 1º - CPC/1973, art. 214, §º), sendo certo que, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" ( CPC/2015, art. 90, caput). [...] (TJ-PE - AC: 00048705820158170990, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2021) (original sem grifos)
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora em custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85. § 2º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se o integral recolhimento das custas e arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz Substituto" RECIFE, 13 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho