Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPORIO COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA GONCALVES RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada pelo EMPORIO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu. Consta dos autos que o recorrente deflagrou ação monitória em face do recorrido, buscando obter força executiva ao contrato apresentado, por via de consequência, perceber a importância de R$ 16.000,00, conforme consta da inicial. Durante o transcurso do feito, o houve a conversão da monitório em ação comum, abandonando-se o rito originário. Após contestação apresentada, tendo em vista a alegação de que o demandado também seria credor do autor, o que desafiaria um encontro de contas e, em sendo o caso, imperaria a compensação de valores. Em virtude deste fatos, o magistrado a quo entendeu que deveria haver a realização de prova pericial. Observa-se, ainda, que não houve agravo de instrumento apresentado em relação a referida determinação. O prazo para manifestação sobre a perícia fluiu sem que as partes efetivassem o pagamento das custas referentes a este ato. Assim, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados, em razão da mínima comprovação dos argumentos do autor. Irresignado com a sentença prolatada, o apelante manejou o presente recurso requerendo a reforma do julgado, aduzindo a desnecessidade da realização de perícia, afirmando que existem provas suficientes para comprovar os fatos alegados na inicial. Requereu a reforma do julgado. Contrarrazões anexadas aos autos, ID 38714728. É o relatório. Passa-se a Decidir. Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos sobre a realização ou não da prova pericial, situação esta não alegada pela via do Agravo de Instrumento no momento oportuno. Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042219-59.2021.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão. Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal. Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou. Vejamos: Processual civil. Agravo interno em apelação. Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso. Precedente do STJ. Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem. Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária já concedida. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator