Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a FAST HELP INFORMATICA LTDA intimada do inteiro teor da Sentença de ID 171883277, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071312-04.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FAST HELP INFORMATICA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FAST HELP INFORMATICA LTDA em face do Estado de Pernambuco, na qual a autora alega que forneceu licenças de software antivírus para a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, conforme nota fiscal, termo de recebimento definitivo das licenças e contrato administrativo. A autora sustenta que houve pagamento em atraso da nota fiscal nº 990, e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.539,12 a título de juros e correção monetária (ID. 70508619). O réu, em contestação (ID. 73572238), argumenta que o vencimento da obrigação de pagar não ocorre exatamente 30 dias após a emissão da nota fiscal, mas sim após o aceite técnico e atesto pelo gestor competente, conforme cláusula sétima do contrato. Alega ainda que a autora não comprovou o aceite técnico e o atesto da nota fiscal nº 990. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Rechaço a preliminar de inépcia da petição inicial, por vislumbrar na peça inaugural o preenchimento dos requisitos legais: os pedidos são certos e determinados e decorrem da narrativa fática trazida. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos reside na interpretação do prazo para pagamento da nota fiscal nº 990, emitida pela autora, e na incidência de juros e correção monetária pelo suposto atraso. Conforme a cláusula sétima do contrato administrativo, o pagamento das notas fiscais está condicionado ao aceite técnico e atesto pelo gestor competente, e não simplesmente à emissão da nota fiscal. No entanto, a autora apresentou documentos que comprovam a entrega e recebimento definitivo das licenças de software (ID. 70508630). O Estado réu sustenta, em sua contestação, que a demandante “não traz a comprovação do aceite técnico e o atesto na NOTA FISCAL pelo gestor competente” e “em momento algum, a autora juntou aos autos o aceite técnico e o atesto da NOTA FISCAL 990 emitida” (ID. 73572238). Em que pese a alegação defensiva, o documento de ID. 70508630 traz prova nesse sentido. Ademais, a ausência de estipulação clara no edital sobre os critérios de atualização monetária não exime o réu da responsabilidade pelo pagamento em atraso, uma vez que o valor histórico da dívida, sem qualquer atualização, era de R$ 99.680,00, quando o devido, atualizado, é de R$ 104.219,12 (ID. 70509734). A diferença de R$ 4.539,12, atualizada até a data em que efetivamente adimplida a Nota Fiscal, refere-se aos juros e correção monetária, calculados em face do vencimento da NF e pagamento na época própria, nos termos apresentados pelo demandante em planilha que aparelha a exordial, não impugnada pelo réu. Levando em consideração o acima, os consectários da mora restaram incontroversos, máxime pela absoluta ausência de impugnação específica, na contestação, quanto aos cálculos e valores ali elencados. A respeito do dever de impugnação específica na contestação, consulte-se a doutrina especializa de Daniel Amorim Assumpção: Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 791). Na mesma esteira, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM RÁDIO. I- FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADOS. Os documentos anexos à inicial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, a atestar a contratação do serviço de veiculação das propagandas, em benefício da requerida. II- CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS. Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 341, caput do CPC, a considerar que na contestação a requerida deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. III- HONORÁRIOS RECURSAIS. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00631972220158090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FATOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE PROVA DESTES PELO AUTOR - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - INAPTIDÃO POR SI SÓ PARA CONFIGURAR DANO MORAL. A falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los. A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso. A contratação fraudulenta de financiamento bancário, por si só, não consubstancia circunstância apta a caracterizar dano moral, mormente na hipótese em que ausente a inscrição em cadastro negativo ou mesmo a privação da vítima de verba alimentar. (TJ-MG - AC: 10210180018793001 Pedro Leopoldo, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Portanto, à luz do sistema processual de ônus probatório e dever de impugnação específica na peça de bloqueio, resta comprovado o atraso no pagamento da nota fiscal nº 990, bem como a incidência de juros e correção monetária pleiteada pela autora. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.539,12, a título de juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas todas as determinações e observâncias legais, arquive-se com as anotações necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto " RECIFE, 13 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho