Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS UBAIAS LTDA
APELADO: NAB COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por COMERCIAL DE ALIMENTOS UBAIAS LTDA, em face de Sentença prolatada pelo juízo da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital. A crise jurídica teria se iniciado, em virtude de ausência de pagamento por parte do apelante. Consta dos autos que que o apelado fornecia cimento ao apelante, tendo em vista tratar-se de empresa que atua no ramo empresarial de fornecimento de material de construção. Em que pese ter havido o fornecimento dos referidos matérias, alegou o autor que não houve a efetiva contraprestação financeira por parte do recorrente. A parte ré aduziu que não reconhece a compra narrada na inicial e que desconhece a pessoa que assinara o recebimento das mercadorias. Após regular trâmite processual, o magistrado a quo rejeitou os embargos monitório apresentados e, por via de consequência, declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o réu a adimplir o valor da nota fiscal apresentado. Irresignado com o desfecho da demanda, o recorrente apresentou apelação aduzindo que os documentos apresentados não se prestam à finalidade da ação monitória, além do que não reconhece a pessoa que assinou o canhoto de entrega da mercadoria. Requereu a reforma do comando sentencial em todos os seus termos. Contrarrazões anexadas aos autos, ID 14097272. É o relatório. Passa-se a Decidir. Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, limitando-se a argumentos genéricos e já colacionados aos autos, quando dos embargos monitórios, sem indicar especificamente as possíveis incongruência do julgado. Afirme-se, ainda, que em demandas dessa natureza, onde a análise de documentos é essencial para o deslinde do feito, ao meu sentir, a impugnação aos documentos deve ser clara e específica, entretanto, repita-se, o recorrente limitou a apresentar fundamentos já apreciados. Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAH. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Intimação (Outros) - 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010981-61.2017.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão. Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4. Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6. Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal. Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou. Vejamos: Processual civil. Agravo interno em apelação. Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada. Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso. Precedente do STJ. Agravo interno não conhecido. Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem. Outrossim, em razão da natureza do posicionamento em tela, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como Decido. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator