Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183901472, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139562-84.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MV INFORMATICA NORDESTE LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer ajuizada porMV INFORMATICA NORDESTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.306.257/0001-94, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Faria Santos, nº 47, Cond. 501, Petrópolis, CEP: 90.670-150, em face deMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 07.976.147/0001-60, situada na Av. Carmindo de Campos, nº 2347, Jardim Paulista, CEP: 78.065-310, Cuiabá/MT. Aduz a demandante, em suma, que atua na área de tecnologia, com foco em soluções digitais para hospitais, clínicas, operadoras, centro de medicina diagnóstica, rede pública de saúde e pacientes. Alega que, por vezes, necessita fazer uso do serviço de aluguel de carros para seus funcionários, motivo pelo qual possui cadastro e contrata os serviços da empresa ré. Narra que realizou o cadastro na plataforma digital da ré, a fim de fazer a reserva dos veículos a serem locados de forma mais eficiente e econômica, sendo as faturas geradas pela ré e enviadas à autora, que efetuava o pagamento correlato (Id. 150336009). Assevera que, no primeiro semestre do ano corrente, apesar de não ter solicitado a locação de veículos, vem recebendo da ré reiteradas cobranças de débitos referentes ao aluguel de um HB20 Vision 1.0 de placa GDJ5F26, pelo período de 11/02/2023 a 25/05/2023, que teria sido retirado/utilizado pelo Sr. Vanderson Francisco da Silva Martins, em nome da empresa Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo S/A (Dislub Equador) (Id. 150336010). Afirma que não possui qualquer relação com o Sr. Vanderson, tampouco com a empresa Dislub Equador, razão pela qual informou tal circunstância à demandada (Id. 150336010). Sustenta que apesar de fornecer os dados da empresa Dislub Equador à ré, as cobranças permaneceram por parte da demandada, sob o argumento de que a solicitação foi realizada pelo perfil da autora cadastrado na sua plataforma e que tal controle de acesso é de responsabilidade da empresa requerente. Aduz que a ré exigiu para a solução do caso, o encerramento do contrato e a reabertura, desta feita no CNPJ da empresa Dislub, sem se colocar à disposição para corrigir as faturas para o nome da empresa DISLUB EQUADOR (Id. 150336010). A autora juntou aos autos os seguintes documentos: (i) troca de e-mails com a empresa Dislub Equador e com o Sr. Vanderson (Id. 150336014); (ii) e-mail da Movida comunicando o ajuste das faturas (Id. 150336015); (iii) e-mail da Movida informando, mais uma vez, que havia ajustado as faturas e boletos (Id. 150336017); (iv) notificação extrajudicial (Id. 150336023); (v) prints de conversas via WhatsApp (Id. 150336024, 150336025 e 150336026). Pugnou pela concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, com o escopo de que a ré se abstivesse de realizar qualquer ato constritivo em face da autora, especialmente, a inscrição em cadastro de órgão de proteção ao crédito, bem como procedesse com o cancelamento do seu cadastro no portal da ré (Id. 150336010). Em decisão interlocutória (Id. 150641228), este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a intimação da autora para que comprovasse o pagamento das custas processuais, incluindo o valor referente às despesas postais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em sequência a requerente comprovou o pagamento das custas processuais (Id. 153462444, 153462445 e 153462446) e das despesas postais (Id. 160781983, 160781985 e 160781986). Regularmente citada (Id. 164683058), a ré apresentou ad tempus, resposta em forma de contestação (Id. 166794864), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da demanda, visto que procedeu à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e suspendeu as cobranças. No mérito, refutou as alegações autorais, asseverando que a responsabilidade pelo controle de acesso ao portal seria da autora. Juntou aos autos o contrato de locação de veículo (Id. 166794873). Em réplica (Id. 171154913), a demandante reiterou os termos da inicial, refutando os argumentos expendidos na peça contestatória. As partes informaram que não possuem outras provas a produzir (Id. 174265842 e 173810116). É o relatório, sucinto. Passo a decidir.
Cuida-se de ação cujo pedido se resume ao cancelamento da cobrança considerada ilegal, bem como que a ré se abstenha de praticar qualquer ato constritivo ou restrição do crédito da requerente junto aos órgãos próprios. Durante o trâmite desta ação, verificou-se que a ré cancelou a cobrança administrativamente, conforme explana na sua contestação, não subsistindo nenhuma cobrança pendente contra a requerente. É o caso, portanto, de se aplicar o art. 493, do Estatuto Processual Civil vigente, que dispõe, in verbis: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, uma vez cancelada a cobrança que se pretende desconstituir, percebe-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual neste feito. Isto porque, já tendo sido cancelada a cobrança após a identificação do equívoco e não existindo pedido indenitário ou outro pleito remanescente, não terá qualquer efetividade a continuidade da presente ação, cujo objetivo seria o mesmo, qual seja, o despejo do imóvel. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CDAs PELO FISCO. DEFESA APRESENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da desistência da execução fiscal pelo fisco, após a apresentação de pré-executividade por parte do réu, é aplicável a súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 2. O princípio da causalidade é expressamente previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que nos casos de perda do objeto do processo, os honorários são devidos por quem deu causa a instauração da relação processual. 2.1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é capaz de gerar sucumbência, de modo que sua distribuição deve levar em conta o princípio da causalidade. Logo, na hipótese, quem deu causa a demanda deve arcar com as custas processuais. 3. In casu, o apelado deu causa ao impulsionamento processual, acionando o Poder Judiciário e o apelante de forma desnecessária, mas impondo-lhes os custos de movimentação da máquina pública e da constituição e trabalho dos advogados do recorrente. 3.1. Nota-se que o apelante necessitou ingressar em juízo a fim de se defender e buscar a exceção de pré-executividade diante da cobrança fiscal irregular. 4. Imperativa a condenação do autor-apelado ao pagamento das custas processuais remanescentes e aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, porquanto deu causa a ação, ao passo que atraiu para si o ônus de sucumbência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual. Com amparo no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil/2015, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 01 de outubro de 2024. Emanuel B. C. Amaral Filho Juiz(a) de Direito RECIFE, 10 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau