Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANA PAULA DE AGUIAR TEIXEIRA REZENDE E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGO DE PERITO CRIMINAL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SDS/PE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL APLICADA AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR ANALOGIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O cerne da controvérsia posta a deslinde cinge-se em perquirir sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma pugnada pelos autores, ora apelados. 02. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e é direcionada aos trabalhadores urbanos e rurais para retribuir pecuniariamente o trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos à saúde. 03. Para a percepção do referido adicional, necessária se faz a sua regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada. 04. Como dito, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade nos casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento de adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. 05. O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. 06. O adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, a teor da inteligência do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 07. Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação do Estado de Pernambuco para a instituição do adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do benefício perseguido pelos recorrentes, nos termos do art. 7º. XXIII da CF⁄88, não se podendo deferir administrativamente e, com efeitos financeiros qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia. 08. Além disso, por se tratar de adicional de previsão estritamente administrativa pelo ente competente constitucionalmente, o reconhecimento de tal direito pelo Judiciário afrontaria o princípio da separação dos poderes, conforme enunciado da Súmula 37 dos STF. 09. Reexame Necessário provido, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, bem como para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Recurso de Apelação prejudicado. 10. Decisão Unânime. (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, os recorrentes alegam infringência aos artigos 1º, III, 5º, XXXV e LV, 7º, XXIII, c/c 39, § 3º, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido não se manifestara sobre o pedido de indenização por danos morais, e não rebatera o argumento de que há previsão da Lei Estadual nº 6.123/68 quanto ao pagamento de gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida ou de saúde. Buscam a condenação do estado recorrido à efetivação do direito declarado, implementando o pagamento do adicional de insalubridade, nos percentuais adequados ao grau identificado, enquanto perdurarem as condições insalubres, incidentes sobre o vencimento básico dos servidores. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo satisfeito. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado. Decido. Alegação de afronta ao artigo 93, IX, da CF. De início, no tocante à suposta ausência de fundamentação levantada, não a identifico no acórdão recorrido, pois com clareza e harmonia entre as suas proposições, o órgão julgador o motivou quanto ao decidido, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Assim, constato ter sido a controvérsia dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo dos recorrentes quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve à nulidade, a pretensão recursal quanto à suposta voolação não se sustenta. Do reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF). Lado outro, não obstante a indicação de violação aos artigos constitucionais supracitados, a pretensão dos recorrentes esbarra no Enunciado 279 da Súmula do STF, isso porque o órgão julgador conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos. Assim, rever o entendimento do órgão colegiado acerca da existência, ou não, do direito dos recorrentes à percepção do adicional de insalubridade, bem como na possibilidade de indenização por danos morais, esbarraria na vedação do enunciado 279 da Súmula do STF. Nesse sentido, veja a jurisprudência do STF: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (original sem destaques) (ARE 1189729 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019) As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal supremo não rever a matéria. Da Ofensa reflexa a dispositivo constitucional. Por fim, observo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados, acaso existente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa, pois para a percepção do referido adicional de insalubridade se exige a regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada, ou seja, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade nos casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento de adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. Nesse sentido, quanto à impossibilidade de manejo de recurso extraordinário por ofensa reflexa, colaciono o julgado a seguir: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento. Adequação e necessidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano da legalidade, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1167256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019). A ofensa indireta ao texto constitucional não autoriza o manejo de recurso extraordinário.
RECORRENTES: ANA PAULA DE AGUIAR TEIXEIRA REZENDE E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGO DE PERITO CRIMINAL, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SDS/PE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL APLICADA AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR ANALOGIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O cerne da controvérsia posta a deslinde cinge-se em perquirir sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma pugnada pelos autores, ora apelados. 02. O direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e é direcionada aos trabalhadores urbanos e rurais para retribuir pecuniariamente o trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos à saúde. 03. Para a percepção do referido adicional, necessária se faz a sua regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada. 04. Como dito, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade nos casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento de adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. 05. O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal. 06. O adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, a teor da inteligência do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 07. Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação do Estado de Pernambuco para a instituição do adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do benefício perseguido pelos recorrentes, nos termos do art. 7º. XXIII da CF⁄88, não se podendo deferir administrativamente e, com efeitos financeiros qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia. 08. Além disso, por se tratar de adicional de previsão estritamente administrativa pelo ente competente constitucionalmente, o reconhecimento de tal direito pelo Judiciário afrontaria o princípio da separação dos poderes, conforme enunciado da Súmula 37 dos STF. 09. Reexame Necessário provido, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, bem como para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Recurso de Apelação prejudicado. 10. Decisão Unânime. (original com destaques) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, os recorrentes alegam infringência aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e 186, 187 e 927, do Código Civil. Alegam ausência de manifestação pelo acórdão recorrido do pedido de indenização por danos morais bem como sobre a existência do direito dos trabalhadores ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo satisfeito. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado. Decido. Alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. De início, no tocante à suposta violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, não identifico a omissão e a ausência de fundamentação levantadas no acórdão recorrido, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Conforme a jurisprudência, a omissão restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Como dito, o acórdão recorrido contém fundamentação especificada sobre a conclusão adotada pela câmara julgadora quanto às condições de trabalho dos servidores envolvidos, como se constata da ementa do acórdão antes colacionada, valendo destaques as seguintes passagens: “Defendem o Direito Constitucional à saúde do trabalhador, o direito ao adicional de insalubridade, bem como aos danos morais sofridos. Entretanto, o alegado vício inexiste, na medida em que a matéria tratada é unicamente de direito e todos os elementos necessários ao deslinde da questão posta em análise foram colacionados aos autos. Consta no decisum que o adicional de insalubridade tem previsão constitucional (art. 7º, XXXIII) e é direcionada aos trabalhadores urbanos e rurais para retribuir pecuniariamente o trabalho realizado sob exposição a agentes nocivos à saúde. Entretanto, para a percepção do referido adicional, necessária se faz a sua regulamentação por meio de legislação específica, já que estamos diante de norma de eficácia limitada, ou seja, deve haver previsão legislativa de pagamento do adicional de insalubridade nos casos como o presente, além de que, a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, estabelece os parâmetros para recebimento de adicional de insalubridade para servidores regidos pela CLT. O julgado explicou que o Administrador Público está adstrito ao princípio da legalidade, artigo 37, caput, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a concessão de vantagens ao servidor público sem anterior previsão legal e que o adicional de insalubridade depende de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo específico, a teor da inteligência do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Concluiu o julgamento, portanto, que, neste caso, “Inexiste prova nos autos que demonstre a existência de legislação do Estado de Pernambuco para a instituição do adicional de insalubridade, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento do benefício perseguido pelos recorrentes, nos termos do art. 7º. XXIII da CF88, não se podendo deferir administrativamente e, com efeitos financeiros, qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa, até por conta do princípio do orçamento, que exige dotação prévia.” Como se não bastasse, o julgado acrescentou que, por se tratar de adicional de previsão estritamente administrativa pelo ente competente constitucionalmente, o reconhecimento de tal direito pelo Judiciário afrontaria o princípio da separação dos poderes, conforme enunciado da Súmula 37 dos STF. Destarte, os demandantes estão apenas renovando questões que já foram decididas no Acórdão, não sendo esta via processual o instrumento adequado para tanto”. Na espécie é evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado às teses que sustentam a sua pretensão. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ, a seguir: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 120725-25.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público negando provimento à apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O cerne da controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma pugnada pelos autores, ora recorrentes. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 120725-25.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público negando provimento à apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O cerne da controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma pugnada pelos autores, ora recorrentes. Eis a ementa do acórdão
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Recurso Especial, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na origem,
trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 6. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 7. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min. Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 8. Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado. TESE REPETITIVA 9. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". CONCLUSÃO 10. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 11. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 11/9/2020.) Portanto, a alegação de omissão e contradição no acórdão recorrido não encontra respaldo nos elementos dos autos, na medida que não são identificados tais vícios a justificar nulidade e, por consequência, a admissão do recurso especial. Do reexame da matéria de fato. Da Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada violação aos demais artigos infraconstitucionais, a pretensão dos recorrentes esbarra na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador conferiu resolução à lide considerando o disposto nas provas constantes nos autos, julgando improcedentes os pleitos autorais no tocante ao preenchimento dos requisitos para percepção do adicional de insalubridade, e da indenização por danos morais. Assim, rever o entendimento do órgão colegiado acerca da existência, ou não, do direito dos recorrentes à percepção do adicional de insalubridade, bem como na possibilidade de indenização por danos morais, esbarraria na vedação do enunciado 7 da Súmula do STJ. Portanto, apesar de apontarem ofensa aos dispositivos supracitados, pretendem rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Veja o julgado abaixo do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, configura-se hipótese de renúncia da prescrição, o que importa no reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o superior tribunal não rever a matéria. Da Incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida às Leis Estaduais n.s 6.123, de 20 de julho de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), e 6.783, de 16 de outubro de 1974 (Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco). Assim, rever o entendimento do órgão colegiado demandaria o revolvimento da legislação local, sendo vedado pela Súmula 280/STF, aplicável por analogia, a qual dispõe: Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. Corroborando com esse entendimento, assim decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal a quo decidiu com fundamento na Lei n. 66/1993 do Estado do Amapá. Assim, rever o entendimento adotado na decisão recorrida demandaria o exame de legislação local. Incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A Corte local fundamentou a concessão do adicional de insalubridade com base em matéria constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88). Em recurso especial não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não foi impugnado o fundamento constitucional do julgado, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 126/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.451.222/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Portanto, não será possível a admissão do presente recurso especial pela incidência da referida súmula.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)