Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000166-95.2016.8.17.2920 AUTOR(A): CICERO JOSE BARBOSA DA SILVA
Vistos. CICERO JOSE BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade com RG nº. 5.555.345, expedida pela SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº. 027.411.744-40, residente e domiciliado no Lot. Lagoa Azul, nº.185, QD 22 – LT 16, Limoeiro/PE, CEP 55700-000, ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMPLEMENTAR DE COBERTURA SECURITÁRIA – DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo ter se envolvido em acidente automobilístico no dia 21/06/2015, que lhe acarretou debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Afirmou que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor menor do que aquele efetivamente devido a título de seguro. Requereu a gratuidade de justiça, e a realização de perícia médica e, no mérito, a procedência do pedido inicial, com a condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente do seguro que faz jus – R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) – acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos de Id 13207063. A requerida apresentou contestação (Id 15099088), onde não arguiu preliminares. No mérito, sustentou que a pare autora não produziu provas dos atos constitutivos do seu direito e que se faz necessário laudo pericial para quantificação da invalidez permanente. Pugnou pela total improcedência da ação. Réplica formulado ao Id 15173270. Em audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (Id 30857013). Designada perícia médica, o Laudo Pericial foi juntado ao Id 167477249. Manifestação da parte demandada acerca do laudo pericial veiculada ao Id 167524304. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares e estando presentes, em sua totalidade, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das questões atinentes ao mérito. O diploma legal aplicável ao caso é a Lei 11.482/07, pois o acidente ocorreu após sua entrada em vigor. O art. 8º da Lei n. 11.482/07, que modificou o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, estabelece que no caso de invalidez permanente a indenização deve respeitar o teto de R$ 13.500,00, devendo ser graduada a cobertura securitária em função do grau de invalidez, conforme tabela constante da Lei n. 11.945/09. Ainda assim, dispõe a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela do DPVAT, incluída pela Lei nº 11.945/09, consoante dispõe o art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74. No caso concreto, após a realização da perícia, o médico perito não observou limitação na avaliação atual, tendo concluído pela incapacidade pretérita e temporária, compreendida no período de 21/06/2015 a 21/10/2015, tempo para consolidação da fratura e reabilitação. Anotou que o periciando não possui edemas, limitação de movimento articular ou hipertrofia por desuso nos membros inferiores. Concluiu dizendo que “não foi identificado sequela limitante relacionado com a patologia pretérita, apresentando o perigando exame físico normal do tornozelo acometido no momento do acidente. O periciando recebeu tratamento adequado no momento, com recuperação da lesão. Atualmente relata dores subjetivas não associadas a edema, deformidade ou bloqueio de movimento do tornozelo.” Neste cenário, não há falar em incorreção dos valores pagos à parte autora na seara administrativa, razão pela qual a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, não havendo mais o que reclamar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo arcar, ainda, com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a cobrança, com fulcro no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que, com a vigência do CPC/15, não compete ao juízo de 1º instância aferir a admissibilidade do recurso. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ao final, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 13 de setembro de 2024 Alfredo Bandeira de Medeiros Junior Juiz de Direito