Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NELSON YUKIO URA HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026239-12.2023.8.17.3130 Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de NELSON YUKIO URA HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME, igualmente qualificado na exordial. No despacho de ID 157877138, foi determinado ao autor que emendasse a inicial para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quitação das custas referentes aos autos nº 0004924-98.2018.8.17.3130, bem como indicar novo endereço que não tenha sido objeto de diligência naquele processo, tratando-se de repropositura, sob pena de indeferimento. Devidamente intimado, o demandante não cumpriu a determinação judicial tendo afirmado apenas aguardaria o cartório certificar as custas, sendo que aquele feito foi extinto desde 2018. É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, o Juízo determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação Judicial. Portanto, verifica-se, claramente, a negligência por parte do autor com o presente feito. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321... Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, considerando que o requerente não procedeu com a emenda da petição inicial no prazo legal, inclusive extrapolando o interregno temporal estabelecido no artigo 321, caput, do CPC/2015, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial com fulcro no artigo 330, IV, do CPC/2015, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina/PE, 13 de setembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito