Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182009071, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas pagas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105305-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO DE MORAES LISBOA, MATEUS GAMA LISBOA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por BRUNO DE MORAES LISBOA e MATEUS GAMA LISBOA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alegam, em síntese, que, o primeiro demandante é consumidor do plano de saúde ofertado pela Seguradora demandada desde 1994, para o titular Sr. Bruno de Moraes Lisboa, e que figura como dependente, desde da contratação, há mais de 30 anos, seu filho, Mateus Gama Lisboa. Ocorre que, no entanto, o titular foi surpreendido com uma comunicação solicitando o envio de documentação, no prazo de 60 dias, comprovando a dependência financeira do dependente, sob pena de ser excluído da apólice contratada; pelo que pugnam pelo deferimento de tutela de urgência para manutenção do contrato de plano de saúde do segurados dependente, independente de comprovação financeira, nos moldes vigentes; É o relatório do mais essencial. DECIDO. Inicialmente,
trata-se de análise abusividade em sede de contrato de plano de saúde. Portanto, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Antes de qualquer consideração, reconhecida a existência de relação consumerista, inverto o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. Para além do desrespeito aos ditames da boa-fé objetiva que deve pautar a conduta de quaisquer contratantes de negócios jurídicos firmados sob a égide do nosso ordenamento, o cancelamento sem aviso prévio afronta direitos e garantia do consumidor previstos no CDC bem como na Lei nº. 9.656/98 que regula os contratos de plano de saúde. No caso dos planos individuais/familiares, o plano pode ser cancelado pela operadora se houver fraude ou inadimplência. No entanto, nos termos do art. 13 da Lei nº. nº. 9.656/98, deverá haver notificação prévia do consumidor. No caso dos autos, a violação ao direito dos autores é patente por ter sido o contrato ameaçado a ser rescindido sob alegado vício formal, ante a não comprovação do vínculo de dependência financeira entre o dependente e o titular do contrato. Fato que poderia ter sido facilmente resolvido com uma solicitação de documento oficial dos demandantes para que comprovem a filiação em relação ao titular. Ressalte-se que, até então, os dependentes permaneceram no plano de saúde por mais de 30 anos. Resta devidamente comprovada a probabilidade do direito autoral bem como o perigo de dano por existir a possibilidade do dependente ser excluído do plano de saúde. Além disso, não há o risco de irreversibilidade desta Decisão, porquanto a empresa demandada poderá eventualmente requerer da parte autora o que, por hipótese, não for devido e comprovado ao final da demanda. Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO DEMANDANTE, Mateus Gama Lisboa, para o fim de determinar que a demandada, imediatamente, mantenha a vigência do contrato de plano de saúde firmado, nos termos vigentes, independentemente de comprovação de dependência financeira, até decisão ulterior desse Juízo. Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 12 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 13 de setembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau