Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Embargos de declaração interpostos por Paulo Roberto da Silva contra acórdão que desproveu apelação em ação de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. O autor, servidor público estadual aposentado, ajuizou a ação após transcorridos mais de cinco anos de sua aposentadoria, tendo sido reconhecida a prescrição do direito. O embargante alega omissão e busca rediscutir o mérito da decisão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a prescrição foi devidamente reconhecida com base no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública. 5. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp nº 1.251.993/PR (Tema 553), confirma que o prazo prescricional para conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. 6. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração, sendo cabível recurso próprio para tal finalidade. 7. A matéria foi devidamente prequestionada para efeitos de eventual recurso aos Tribunais Superiores, não havendo prejuízo à admissibilidade. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0026615-29.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10