Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
AGRAVANTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. PREVISÃO NO CONVÊNIO CONFAZ Nº 110/2007. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1073 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 1073, ao qual o STF rejeitou o atributo da repercussão geral. 2. Hipótese em que a matéria veiculada no recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante, relativa ao estabelecimento de um indevido regime plurifásico de tributação, não reúne os requisitos de repercussão geral, de acordo com a orientação do STF. 3. Distinção não demonstrada. O fato de um determinado Ministro do STF ter, em decisão monocrática cautelar, desatendido ao mandamento de precedente vinculante, sob nenhum efeito derroga a necessidade de observância daquele precedente pelos juízes e tribunais do país. Acertada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, dado o alinhamento com precedente obrigatório. 4. Insurgência manifestamente improcedente da parte agravante diante de questão pacificada pelo STF. 5. Aplicação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0007174-96.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S.A REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 7174-96.2018.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questão à qual o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o RE nº 1.243.875/SP, paradigma do Tema 1073. Esclareço, em retrospecto, ter o referido recurso extraordinário sido interposto com base no argumento de que o acórdão oriundo da 2ª Câmara de Direito Público violou os artigos 4º da Emenda Constitucional 33/2001 e 155, §2º, XII, da Constituição Federal, bem como ofendeu os entendimentos consolidados pelos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164 e da ADI 4171, pois o recorrente teria direito a não se submeter à exação tributária oriunda do ICMS, cobrado com fundamento no Convênio CONFAZ nº 110/2007 e no artigo 36 do Decreto 2.212/2014 (anexo V do RICMS/MT), ante a evidente inconstitucionalidade de tal cobrança, uma vez que o regime de substituição tributária não é compatível com uma cadeia produtiva de tributação monofásica. Às razões recursais, a parte agravante requer, em suma, o provimento do presente recurso sob alegação de ter sido superado, pela ADI 7164, o entendimento previsto no Tema 1073. Diz o recorrente que na referida ADI, o Ministro André Mendonça, do STF, numa decisão cautelar monocrática, determinou que o CONFAZ deve respeitar a monofasia prevista na Constituição. Ainda de acordo com o recorrente, a matéria prevista no recurso extraordinário é constitucional e dotada de repercussão geral, tanto que foi detidamente analisada pelo Ministro André Mendonça em sede de pedido de tutela cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Ofertadas contrarrazões. Não exercida retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (58) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 7174-96.2018.8.17.2001
cuida-se de agravo interno intentado contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 1073 da sistemática da repercussão geral. De acordo com o STF, a matéria objeto do RE nº 1.243.875/SP, paradigma do Tema 1073, teve a repercussão geral rejeitada, nos seguintes termos: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes.” Para melhor compreensão acerca da correlação entre as matérias, transcrevo a ementa do acórdão paradigma: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES ENVOLVENDO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONVÊNIO. 1. Matéria infraconstitucional 2. Caracterizada ausência de repercussão geral.” (STF, RE 1.243.875/SP, rel. Min. Edson Fachin, Julgado em 28/11/2019, Publicado no DJE em 08/04/2022). Extrai-se do referido precedente obrigatório a orientação do STF no sentido que é infraconstitucional, não tendo repercussão geral, quaisquer controvérsias acerca do regime de substituição tributária na incidência de ICMS, previsto no Convênio CONFAZ nº 110/2007, sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes. No caso em análise, o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante tinha a pretensão de discutir matéria relativa à suposta inconstitucionalidade do “regime plurifásico disfarçado pelo regime de substituição tributária” instituído pelo citado convênio, questão idêntica ao objeto do tema supramencionado, a respeito do qual o STF negou a existência de repercussão geral. No mais, verifico não ter a parte insurgente apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1073 do STF) ao presente caso, buscando, em verdade, reacender a tese recursal de outrora. Ora, o fato de um determinado Ministro do STF ter, em decisão monocrática cautelar, desatendido ao mandamento de precedente vinculante, sob nenhum efeito derroga a necessidade de observância daquele precedente pelos demais juízes e tribunais do país. Ademais, o próprio recorrente afirma que o objeto da ADI 7164 não é o Convênio CONFAZ 110/07 e sim o Convênio CONFAZ 16/2022, pelo que haveria a necessidade de esforço interpretativo para aplicar, por analogia, ao presente caso, a situação tratada naquela ADI. Em suma, há de ser ratificada a vinculação imposta pelo entendimento vinculante, formado no bojo da sistemática da repercussão geral, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, tais precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC). Assim, não havendo a parte agravante demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação de precedente obrigatório a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC.
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (58) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 7174-96.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do relator, que passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (58) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, MAURO ALENCAR DE BARROS, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 6 de setembro de 2024 Magistrado