Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
RÉU: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE, FUNAPE (FUNDAÇAO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO), PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – FAZENDA PÚBLICA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica o ente destinatário CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é de quinze (15) dias úteis (CPC, art.335, III c/c art.183). Obs: Não designada a audiência de conciliação e mediação prévia nos termos do despacho inicial. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, embora não ocorram efeitos da revelia consoante a lei de rito, cientifique-o(s) de que serão consideradas todas as provas coligidas sobre os fatos articulados na inicial (CPC, Arts. 302, 320-II e 332). Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e considerando o § 1º-A do Art. 246 do CPC: A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Destinatário(s): Nome: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE Endereço: R DO SOL, 143, SANTO ANTÔNIO, RECIFE - PE - CEP: 50010-470 Nome: FUNAPE (FUNDAÇAO DE APOSENTADOS E PENSOES DO ESTADO DE PERNAMBUCO) Endereço: R HENRIQUE DIAS, S/N, - de 422/423 ao fim, DERBY, RECIFE - PE - CEP: 52010-100 Nome: PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual Endereço: AV VENEZUELA, 808, UNIVERSITÁRIO, CARUARU - PE - CEP: 55016-470 RECIFE, 13 de setembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0077332-16.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA DOS SANTOS PEREIRA SILVA, CELSO JORGE DA FONSECA RIBEIRO, CREMILDA PEREIRA DA SILVA CONSTANTINO, FRANCISCO JOSE PINHEIRO DE VASCONCELOS, IAPONIRA LOPES REGIS DE ANDRADE, LENIVALDA VANDERLEY MOURA, MARIA DAS GRACAS DINIZ LIMA SOTERO, MARISTELA MARQUES DANTAS DE OLIVEIRA, MERCIA MARIA ALVES NUNES, WILMA OLIVEIRA BASTO