Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BELLITATE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, LUCIANO PONTES DE MELO SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada e assistida por advogado constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de BELLITATE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e de LUCIANO PONTES DE MELO. Determinado o recolhimento das custas processuais (ID.182111769), a parte autora não pagou o valor devido, conforme consulta efetuada no SICAJUD. Petição da parte autora, requerendo a extinção do processo sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento do valor em atraso (ID. 185503739). É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo ser descabida a extinção do feito sem exame de mérito por perda superveniente do interesse recursal, considerando que a parte autora deixou de pagar as custas e despesas de ingresso, que deve ser examinada antes das condições da ação, por força do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a propositura de nova demanda fica condicionada ao recolhimento das custas do processo extinto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NULIDADE DE PROTESTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC)– EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DESCABIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante ausência do interesse de agir e do não recolhimento das custas judicias no processo de origem, a medida correta é o cancelamento da distribuição com o afastamento da condenação ao pagamento das despesas de ingresso da demanda. 2. Recurso Provido, Sentença Reformada. (TJ-MT 10107946420178110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2021) De tal forma, como se trata de demanda litigiosa em que não houve pagamento das custas e despesas de ingresso, prejudicado o exame de quaisquer alegações da autora. ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos, com fundamento nos art. 290 cumulado com o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação sem resolução do mérito, pelo cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004002-75.2024.8.17.3250 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Intime-se. Ante a preclusão lógica, pelo pedido de extinção, certifico o trânsito em julgado. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 25 de outubro de 2024. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito