Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IARA BARBOSA EXECUTADO(A): LICAON IGOR DAMACENA FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009156-46.2024.8.17.3130
Vistos, etc., IARA BARBOSA, qualificada na inicial, através de advogado legalmente habilitado, interpôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LICAON IGOR DAMACENA FERREIRA, também qualificado nos autos, em virtude dos fatos narrados na exordial, acompanhada de documentos (ID 170051594). Em petição de ID 175470764 as partes informaram a celebração de acordo. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. No bojo da presente ação, o réu e o autor celebraram acordo, restando pactuado o constante em ID 175470768. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, 15/07/2024 CARLOS FERNANDO ARIAS JUIZ DE DIREITO