Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129031-36.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA MORETE
Trata-se de ação de restituição de quantia paga por produto com vicio de qualidade c/c indenização por danos morais ajuizada por MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA MORETE em face de KABUM S/A e RMA ZOTAC BRASIL (ZOTAC USA INSC). Aduz que na data de 15.10.2022, adquiriu perante a loja virtual da primeira ré uma placa de vídeo Zotac gaming nvidia geforce rtx 2060, 6gb gddr6, ray tracing, led branco - ZT-T20600R-10M, com garantia de 12 meses, conforme nota fiscal eletrônica. Diz que decorridos 10 (dez) meses da aquisição do produto, este começou a apresentar problemas inviabilizando a utilização de seu computador como todo, tendo acionado por e-mail a segunda demandada na data de 08.08.2023 para acionar a garantia do produto adquirido. Sustenta que após manter contato com a segunda demandada foi sugerido que testasse a placa de vídeo em outro computado, bem como requereu o envio do recibo de compra para validação da garantia do produto. Informa que na data de 10.08.2023 recebeu aprovação do seu pedido pela filial brasileira e que ao utilizar outra placa de vídeo em seu computador, este funcionou normalmente. Esclarece que solicitou informações sobre como devolver o produto e não obteve resposta. Posteriormente, devolveu o produto na data para o local indicado pela empresa requerida. Argui que para sua surpresa, a garantia do produto foi negada sob o argumento de se encontrar a placa de vídeo oxidada e ter o requerente rompido o lacre por constatar a ausência de dois parafusos na mencionada placa. Pede que seja declarado autênticos todos os documentos anexados, bem como declare verdadeira toda a narrativa fática, bem como, sejam as rés condenadas em dano material e dano moral; a inversão do ônus da prova; a gratuidade de justiça. Citada, a primeira ré KABUM COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A apresentou contestação. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva - fornecedor identificado. No mérito, alega ausência de responsabilidade; inexistência de dano moral indenizável; distribuição dinâmica do ônus da prova. Em síntese, confirma a venda do produto ao demandante em sua plataforma no site de vendas, arguindo que desde a entrega jamais tomou conhecimento sobre eventual defeito, ou negativa do produto pela segunda requerida sobre o pedido de garantia solicitado pelo demandante. Afirma que sua atuação se limitou a vender e entregar o produto ao demandante, não assumindo nenhuma responsabilidade sobre a troca ou reparo. Aduz que a segunda requerida constatou sinais de oxidação na placa de vídeo, além de faltar dois parafusos, o que de fato, exclui o direito do consumidor. Alerta para o fato de que no e-mail de negativa da segunda requerida veio anexo a este, laudo técnico, que não foi juntado nos autos pelo demandante, o que retira do autor a garantia pretendida. Sustenta que a garantia não abrange placas que possuam pontos de oxidação, e que tal condição é negada pelo fabricante do produto. Pede preliminarmente a extinção do feito, antes a sua ilegitimidade passiva diante da identificação do fabricante. No mérito, pede a produção de prova pericial e a improcedência da ação. Réplica, ID 160949373. Decisão admitindo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 163020396). Petição apresentada pela primeira requerida reiterando o pedido de prova pericial (ID 164938937). Petição do autor requerendo a desistência da ação em relação à segunda requerida RMA ZOTAC BRASIL (ZOTAC USA INC.), ID 172757557. As partes pediram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se, assim, o julgamento antecipado. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré KABUM A empresa comerciante defende sua ilegitimidade passiva para causa, sob o argumento de identificação do fabricante do produto. Acontece que a reclamação, no caso, é sobre vício do produto e deve incidir a norma contida no art. 18 do CDC, no sentido de ser responsável solidária toda a cadeia de comercialização do produto. Assim rejeito a preliminar suscitada. Da desistência da ação em relação à segunda ré RMA ZOTAC BRASIL (ZOTAC USA INSC). Verifico que consta dos autos o pedido de desistência da ação em relação a segunda ré e que esta sequer foi citada. É lícito ao autor postular a desistência da ação em relação ao corréu não citado, sendo válida a extinção do feito em relação a este, independentemente da anuência dos demais réus (art. 485, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, por tratar-se de responsabilidade solidária, e sendo prescindível a anuência da segunda requerida face a não citação desta, homologo a desistência da autora em relação a corré RMA ZOTAC BRASIL (ZOTAC USA INSC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC. Custas pela parte requerente. Todavia suspendo pelo pedido de gratuidade de justiça que ora defiro. No caso,
trata-se de ação restituição de quantia paga por produto com vicio de qualidade c/c indenização por danos morais, em razão de negativa de garantia produto, fabricado pela segunda e adquirido junto à primeira. A parte demandada, por sua vez, afirma que o defeito no produto não decorreu de vício do produto, mas da presença de oxidação no aparelho. No mérito, tenho que o direito e a razão assistem parcialmente o autor. Não considero crível que uma placa de vídeo, com menos de um ano de uso apresente oxidação, se o autor afirma que não descuidou do bem. Não pode um produto durar tão pouco, simplesmente pelo fato de o autor residir em cidade litorânea e, por consequência, úmida, sujeita constantemente à ação de maresia. Neste caso, se havia oxidação por uso indevido, deveria a requerida, disso, ter feito prova cabal, e não simplesmente limitado-se a informar que não há cobertura de garantia para produtos que sofreram mau uso. A alegação de que houve constatação por técnico especializado, de que a parte autora usou a placa de vídeo de forma indevida e desaconselhada não merece prosperar, vez que não há nenhum laudo técnico confirmando tal alegação, pelo contrário. Frise-se que a primeira demandada desistiu tacitamente da perícia técnica quando requereu o julgamento antecipado do merito (ID 176036498). A verossimilhança das alegações do requerente, bem como sua hipossuficiência em relação as rés, são verificáveis no presente, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo à ré o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial. Vê-se nos autos que a primeira demandada não juntou prova da inexistência do vício ou da regular prestação do serviço. Aqui, devo esclarecer que, deveria a requerida demonstrar que foi o autor quem deu causa ao vício alegado na inicial e, não tendo isso acontecido, deve ser acolhida sua afirmação, pois não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, mesmo sendo a prova de fácil constatação, levando-se em consideração a condição da ré. Pois bem. Diante do que consta nos autos, vê-se que o réu deve sanar os vícios que surgirem em seus produtos, devendo ainda, alternativamente a escolha do consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, sem prejuízo de perdas e danos, ou ainda, o abatimento proporcional do preço, conforme análise do art. 18, § 1º do CDC. Diante da ausência de ação da requerida para solucionar a situação fica claro que houve absoluto descaso frente à situação do consumidor. Portanto vejo justo que a demandada restitua o valor de R$ 1.577,48 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente à placa de vídeo, pois me convenço da verossimilhança das alegações afirmadas pelo demandante, conforme as provas trazidas nos autos processuais, nos termos do artigo art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pedido de dano moral, deve-se verificar a inteligência normativa do disposto no art. 18, § 1º, II, do CDC, que possibilita, além da devolução da quantia paga, a indenização pelas perdas e danos. Compulsando os autos, observo que a negativa do conserto ou troca do produto privou o demandante do uso regular do bem de consumo adquirido, tendo sido frustrada da sua utilização por longos meses. As condutas acima expostas ocasionam danos morais, merecedores de compensação pecuniária, devendo estes prosperar num valor tal que não gere o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de ser incapaz de desestimular a reiteração da conduta, visto seu caráter educativo, sendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razoável e proporcional. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: a) CONDENAR de forma solidária a ré restituir o valor de R$ $ 1.577,48 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente à placa de vídeo Zotac gaming nvidia geforce rtx 2060, 6gb gddr6, ray tracing, led branco - ZT-T20600R-10M, a título de dano material. Correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, a ser corrigido monetariamente a partir de 10.08.2023 e juros de mora desde a citação. b) CONDENAR a ré de forma solidária a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária e juros (SELIC) a partir desta data. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. DETERMINO que a ré, em decorrência do ora decidido, deverá coletar o produto viciado na residência do autor ou na assistência técnica autorizada, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem em definitivo para o requerente. Publique e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros. Juíza de Direito