Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMORIM DA FONTE LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO De proêmio, verifico que até a presente data não restaram recolhidas as custas de ingresso em conformidade ao sistema SICAJUD integrado ao Processo Judicial Eletrônico. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0105920-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. intime-se a suplicante, por seu advogado, para, dentro do prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante o sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição consoante teor do art. 290 do CPC e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, IV, do supracitado Diploma Processual Civil. Recolhidas as custas, cumpra-se a decisão que segue, independente de nova conclusão.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência do contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes. Requereu a parte Autora, por conseguinte, a concessão de pleito liminar inaudita altera parte, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio. Decido. O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil. O Decreto-Lei n° 911/69, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que, em se verificando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput). Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim outorgado o prazo de 15 dias para oferecimento de resposta (§§ 1° ao 3°, do artigo 3°). Quanto às condições para o deferimento da liminar, o demandante comprovou documentalmente a existência do pacto de financiamento celebrado pelas partes, assim como a mora da parte demandada, através de notificação extrajudicial, consoante exige o referido dispositivo legal (art. 2º, § 2º). Nesse sentido, ressalte-se, ainda, que, conforme a mais recente jurisprudência do STJ, ainda que a Notificação não tenha sido entregue, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o ENVIO de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)". DISPOSITIVO Assim, atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO discriminado na petição inicial, depositando-o em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por ele indicada. Em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, insira-se a restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Renavam. Dessa sorte, cumpram-se as determinações seguintes: EXPEÇA-SE o Mandado de Busca, Apreensão e Citação, com expressa menção de que fica o Oficial de Justiça autorizado a requerer, a seu critério, APOIO POLICIAL ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Batalhão ou Companhia Independente de Polícia Militar mais próximo, na forma da Instrução Normativa Conjunta de nº 04 de 22 de maio de 2023. Efetivada a medida liminar, cite-se a parte Ré para, observado o prazo de 05 dias, pagar, junto à instituição financeira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados com a inicial, ou, observado o prazo de 15 dias, apresentar contestação, constando do mandado citatório a advertência prevista no art. 344 do CPC; Cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e de citação por não haver sido localizado o bem litigioso e/ou a parte Ré, intime-se a parte autora para, em 10 dias, promover a citação do reclamado, indicando o endereço escorreito para efetivação do ato processual, ou, no mesmo prazo, com arrimo nos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso silencie no prazo supra. Apreendido o veículo, citada a parte Ré e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; Apresentada, tempestivamente a contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre esta no prazo de 15 dias; Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos igualmente conclusos. Intimem-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, 13 de setembro de 2024 Helena C M Medeiros Juíza de Direito gcoli