Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182176362, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050572-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA PAULA CABRAL DOURADO DE MATOS
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA PAULA CABRAL DOURADO DE MATOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de reajuste abusivo aplicado à sua mensalidade de plano de saúde, com fundamento no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo à ilegalidade do reajuste por faixa etária, nos contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003. A parte requerente alega que aderiu ao contrato de plano de saúde em 30/05/2000 e, ao atingir 60 anos de idade em 26/01/2024, teve a sua mensalidade majorada em 89,45%, elevando o valor pago de R$ 2.424,91 para R$ 4.593,65, em desacordo com as normas vigentes. Sustenta, ainda, que a aplicação desse reajuste infringe a Resolução CONSU nº 6/1998, conforme decidido pelo STJ no Tema 952, que veda reajustes dessa natureza para consumidores que, ao completarem 60 anos, estejam há mais de 10 anos no plano. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o contrato em exame foi firmado na modalidade individual em 2000, sendo, portanto, um contrato novo firmado entre 1999 e 2003. A probabilidade do direito da parte autora é evidenciada pela aplicação das normas contidas na Resolução CONSU nº 6/1998 e pela jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Tema 952, estabeleceu que reajustes por faixa etária devem observar limites razoáveis e, para os contratos firmados entre o período de 1999 a 2003, não podem ser aplicados para beneficiários que estejam vinculados ao plano de saúde por mais de 10 anos. A requerente, ao completar 60 anos em 2024, após mais de 20 anos de contrato, está amparada por esse entendimento. Além disso, o perigo de dano está presente, uma vez que o reajuste elevado compromete a capacidade financeira da autora para continuar pagando o plano de saúde, o que pode levar à suspensão dos serviços essenciais de assistência médica, agravando sua situação de vulnerabilidade. Desse modo, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que BRADESCO SAÚDE S/A suspenda, de imediato, o reajuste aplicado à mensalidade da autora com base na mudança de faixa etária, limitando a cobrança ao valor de R$ 2.424,91, até decisão final, aplicando-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão. Intime-se a parte ré da presente decisão através de mandado judicial com critério de urgência. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Por fim, consigno que, apesar de a autora se posicionar pela não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o CPC, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC, designo o dia 13 de novembro de 2024, às 10h, para a audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se na Central de Audiências (5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano, ala norte). Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para a referida audiência. Do mesmo modo, cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para participar do ato, advertindo-as de que, sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos dos artigos 334, caput e § 8º do CPC. Ressalte-se que, apesar da designação de audiência no formato presencial, caso haja disponibilidade do conciliador designado, bem como interesse das partes na realização de audiência remota, autor e réu poderão ser contatados para manifestarem sua concordância expressa com a realização do ato em seu formato virtual, recebendo, até o dia anterior à audiência, o link para acesso. Sendo assim, em observância à Instrução Normativa Conjunta nº 05 de 29/03/2020 do TJPE, as partes deverão peticionar, informando o seu contato telefônico e dos seus respectivos patronos, com acesso ao aplicativo Whatsapp, a fim de possibilitar a notificação a respeito da aceitação da participação na audiência de conciliação/mediação remota, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 13 de setembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau