Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUVINO NUNES DE MACEDO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (Central de Agilização Processual) JUÍZA: PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027942-14.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Juvino Nunes de Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro da Comarca de Recife/PE, que julgou improcedente a ação declaratória movida em face do Banco Santander Brasil S/A. O autor, ora apelante, celebrou contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 36.660,00, com pagamento em parcelas mensais de R$ 1.100,00. Alega que os descontos em folha de pagamento ultrapassaram o limite de 30% de seus rendimentos, conforme previsto na legislação aplicável, comprometendo de forma excessiva sua capacidade financeira. Na sentença, foi reconhecida a regularidade do contrato e a inexistência de abusividade, seja nos juros aplicados ou no percentual dos descontos. O apelante, por sua vez, sustenta que sua pretensão não se baseia em juros abusivos, mas na revisão dos limites de consignação sobre seus rendimentos. Apela irresignado (Id. 16398127) o autor, sustentando, em síntese: Excesso de Descontos: O recorrente argumenta que os descontos realizados em seu contracheque ultrapassaram o limite legal de 30%, conforme a legislação aplicável. Aduz ainda que “em nenhum momento em sua petição inicial, a parte autora, ora recorrente, sustenta as teses de: abusividade ou excesso quanto aos juros remuneratórios praticados no contrato objeto desta lide / ilegalidade quanto a capitalização mensal de juros, conforme exposto na fundamentação do juízo de piso. (...) A pretensão autoral se restringe à forma de pagamento, ou seja, aos limites de descontos mensais à margem do seu holerite”. Recurso bem processado, de preparo dispensado (eis que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de Justiça) e respondido pela parte apelada com louvores ao ato judicial recorrido (Id. 16398131) Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. 1. Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em Súmula do STJ, nos moldes do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Isso porque, de fato, a Corte Cidadã através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (STJ; Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2. Do julgamento do recurso De início, observo que a alegação do apelante de que “em nenhum momento em sua petição inicial, a parte autora, ora recorrente, sustenta as teses de: abusividade ou excesso quanto aos juros remuneratórios praticados no contrato objeto desta lide / ilegalidade quanto a capitalização mensal de juros, conforme exposto na fundamentação do juízo de piso. (...) A pretensão autoral se restringe à forma de pagamento, ou seja, aos limites de descontos mensais à margem do seu holerite” deve prosperar. É válido dizer que a questão apresentada envolve a limitação dos descontos em folha de pagamento para abater empréstimo consignado no valor de R$ 42.709,12, a ser pago em 72 parcelas de R$ 1.100,00, firmado entre a parte apelante e o Banco Santander Brasil S/A, em 15.02.2016, (ID. 16397804) em que, conforme a Lei nº 10.820/2003 e o entendimento do STJ não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador, pela natureza alimentar dos salários e a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana. Na peça recursal (ID. 16398127) aduz o apelante que é: “servidor público estadual – SEGUNDO SARGENTO RRPM, e adquiriu junto ao réu um empréstimo no valor de R$ 36.660,00 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta reais), a ser pago em parcelas sucessivas e mensais, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), mediante desconto na sua folha de pagamento. Assim, defende que a soma dos descontos representa o percentual de 67,52% (sessenta e sete, vírgula cinquenta e dois por cento de seu salário líquido), acarretando um endividamento ilegal do mesmo.”. Nesse ser assim, a centralidade da controvérsia recursal gira em se é legítimo ou não determinar que o banco apelado limite os descontos de empréstimo consignado da apelada ao percentual de 30% dos seus proventos de aposentadoria de servidor público estadual. Observo que o apelante possui vários empréstimos consignados, firmados com diferentes instituições bancárias (ID. 16397799), mas ajuizou ação somente contra o Banco Santander. I – Jurisprudência do STJ e Limitação do Consignado: O entendimento pacífico na jurisprudência do STJ é de que a soma dos descontos em folha de pagamento, para quitação de empréstimos consignados, não pode exceder o limite de 30% dos vencimentos líquidos do trabalhador, conforme prevê a Lei nº 10.820/2003, que regulamenta os descontos em folha de servidores públicos e beneficiários da previdência. O STJ reconhece que os descontos em folha de pagamento devem respeitar o limite de 30%, conforme o entendimento consolidado em seus julgados. A Corte tem decidido reiteradamente que qualquer cláusula que autorize a superação desse limite deve ser revisada para assegurar a subsistência do devedor. No julgamento do REsp 1.863.973-SP, em sede de Recursos Repetitivos, o Ministro relator Marco Aurélio Bellizze assim definiu o empréstimo consignado: “O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. ”(Destaquei) Certo ainda que o valor ajustado não é imposto pela instituição financeira, muito pelo contrário. Depende invariavelmente de prévia autorização da fonte pagadora, que reservou o valor na folha de pagamento (averbação), dentro do percentual disponível para descontos solicitados pelo próprio requerente (margem consignável). Tão somente após a aprovação cadastral e creditícia, e confirmação da averbação pela fonte pagadora, que o montante é disponibilizado na conta corrente (se correntista) ou por meio de ordem de pagamento (se não correntista). Destaco que o apelante reconhece a existência de todos os contratos consignados que constam em seu contracheque (ID 6624256), sem pleitear a revisão das cláusulas contratuais relativas a juros ou demais encargos financeiros, tampouco questiona a validade ou a eficácia dos negócios jurídicos firmados. O recurso limita-se a reivindicar o respeito aos limites da margem consignável para a dedução de empréstimos e contratos de cartão de crédito na folha de pagamento. No âmbito do Estado de Pernambuco o empréstimo consignado de servidores públicos ativos e inativos, inclusive policiais militares e bombeiros do Estado, é disciplinado no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - Lei nº 6123/1968, bem como, no Decreto nº 56.725, de 5 de junho de 2024. As referidas normas regulamentadoras, sobretudo o decreto, fazem uma distinção entre as margens de consignação em folha de pagamento, considerando consignações compulsórias as relativas a imposto de renda, contribuições previdenciárias, indenizações de ressarcimento ao erário e pensão alimentícia, e contribuições facultativas as decorrentes de contratação de empréstimo consignados e cartões de crédito. Assim dispõe o Decreto nº 56.725/2024: CAPÍTULO II DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS E FACULTATIVAS Art. 3º São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; II - contribuição para o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco; III - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; IV - indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de ressarcimento ao erário; V - pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei, decisão judicial ou decisão administrativa. Art. 4º São consideradas consignações facultativas: I - contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, e para o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE; II - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública estadual; III - contribuição para plano de saúde e/ou odontológico; IV - contribuição para prêmios de seguro de vida; V - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco, com ou sem contrapartida do patrocinador, nos termos da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013; VI - amortização de empréstimos em geral; VII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; VIII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento; IX - amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local; X - mensalidade e contribuição para sindicatos e associações representativas de classe dos militares, servidores e empregados públicos estaduais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal; XI - mensalidade e contribuição para cooperativas de crédito; XII - contribuição para a Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco - FCAS, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados como o objetivo de assistir os servidores, empregados públicos e militares do Estado; e XIII - contribuição para a Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - ASSEPE. Parágrafo único. As consignações facultativas serão averbadas mediante solicitação prévia e expressa do consignado, preferencialmente por meio eletrônico, cujos procedimentos para averbação, cancelamento, prazos de amortização e Custo Efetivo Total - CET, serão definidos em portaria da Secretaria de Administração. CAPÍTULO III DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) da diferença entre a sua remuneração bruta e o total de suas consignações compulsórias, distribuídos da seguinte forma: I - 4% (quatro por cento) para liquidação e renegociação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento e do cartão de benefícios consignados de que tratam os incisos VIII e IX do art. 4º, desde que expressamente autorizada pelo consignado e pela Secretaria de Administração; II - 14% (quatorze por cento) para amortização de despesas realizadas com cartões de crédito com desconto em folha de pagamento e cartões de benefícios consignados, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 4º, respectivamente; e III - 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. Parágrafo único. A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal bruta. Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, os limites para consignação em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, do Estado de Pernambuco, correspondem às seguintes proporções: 30% (trinta por cento) - limite para empréstimos consignados; 18% (dezoito por cento) - limite para despesas contraídas por meio de cartão de crédito; 70% (setenta por cento) - limite global para a soma dos descontos legais, judiciais e consignações facultativas. No caso dos autos, conforme se verifica do contracheque do autor, ora agravado (ID 6624256), os rendimentos do policial militar são de R$ 5.001,98, os descontos em seu contracheque – Março/2016 - (ID. 16397799), de modo que a margem para consignações facultativas com empréstimo consignado (30%) representa R$ 1.500,59. No caso específico do apelado Banco Santander Brasil S.A., observa-se que entre as partes foi celebrado um contrato de empréstimo consignado (cód. 352) em razão do qual no contracheque do autor consta um desconto de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referente ao mútuo contratado. Verifico que o referido valor, além de estar dentro dos padrões definidos na Lei nº 6123/1968, bem como, no Decreto nº 56.725/2024, encontra-se também dentro do limite definido expressamente no próprio contracheque do autor, e do limite global de 70% (setenta por cento) do parágrafo único do art. 5º, do Decreto 56.725/2024. Isso posto, ratifico ainda que no ID. 16397805 (pág.2-4) a autorização de desconto datada de 15/02/2016, bem como, a consulta à margem consignável (R$ 1.404,80) constam que o valor da prestação do contrato estava compatível com o valor disponível para consignação. Cuido que a magistrada sentenciante atuou acertadamente ao decidir que, “observa-se do contracheque coligido aos autos pelo autor (ID n° 12760982) a cumulação de, pelo menos, 05 (cinco) empréstimos bancários cujas parcelas são consignadas em folha de pagamento, a fazer crer que este tinha conhecimento de que não dispunha de margem consignável para liquidar o empréstimo nos exatos moldes aos quais se obrigou, mormente quando se vê que a prestação pactuada no contrato objeto destes autos corresponde a aproximadamente 20% da totalidade de seus proventos”, portanto, dentro da margem consignada permitida em Lei. Nesse sentido, esta Casa tem decidido em casos parelhos: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM PARA DESCONTO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MARGEM DE CONSIGNAÇÃO. DECRETO Nº 37.355/2011. DEDUÇÕES LIMITADAS A 18% (DEZOITO POR CENTO) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ALÉM DO LIMITE GLOBAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A SOMA DOS DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DAS DEDUÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que discute pedido de readequação do contrato de empréstimo consignado e suspendendo de imediato quaisquer descontos no contracheque do recorrente que ultrapassem 30% (trinta por cento) da sua remuneração bruta. 2. Policial militar do Estado de Pernambuco, cujas deduções em contracheque são objeto de disciplina na Lei Estadual nº 6.123/1968 e Decreto nº 37.355/2011. 3. Deduções limitadas a 18% (dezoito por cento) em relação a faturas de cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados, além do limite global de 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos e consignações autorizadas. 4. Deduções procedidas pela instituição financeira que respeitam os limites específicos e globais previstos nos diplomas legais pertinentes. 5. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça. 6. Recurso de apelação IMPROVIDO, para manter os descontos procedidos no contracheque do recorrente. Decisão unânime”. (TJPE; Quarta Câmara Cível,AC n. 0003357-35.2016.8.17.2990, rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, Acórdão em 28.08.2019) Assim sendo, a sentença recorrida não merece reforma quando concluiu pela validade e eficácia do contrato, bem como, pela legitimidade das cobranças, inclusive quanto aos descontos impugnados, os quais estão de acordo com os limites estabelecidos para o autor na lei e no decreto que disciplinam a matéria. II – PARTE DISPOSITIVA Bem por isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora/apelante e o faço com esteio no art. 932, IV; “a” do Código de Processo Civil em vigor. Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, sem prejuízo, todavia, da condição suspensiva de exigibilidade regulada no art. 98, § 3º, do CPC. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz