Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185132713, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062763-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDIVALDO CAITANO DE LIMA
Vistos, etc., 1 – EDIVALDO CAITANO DE LIMA, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração à sentença que julgou procedente o pedido na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os embargos encartados nos autos, id183768941, são da empresa Suplicada, com pedido expresso de ser sanada a omissão indicada, indicando que o comando sentencial não levou em consideração que a obrigação de fazer consistente em tratamento contínuo, ou seja, por prazo indeterminado, e entende que os honorários advocatícios devem corresponder à soma das prestações devidas no período de um ano. Pugnou pelo esclarecimento expresso da incidência da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e que sejam fixados 10% sobre o valor do proveito econômico da demanda. 2 - Os casos previstos a embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos – um verdadeiro aperfeiçoamento. Em consonância com os princípios da eficiência e celeridade processual, não encontro razão para o acolhimento dos embargos opostos. Ora, o que realmente a parte pleiteia com a oposição destes embargos é nova manifestação em relação a delimitação da incidência dos honorários advocatícios. Com efeito, o comando sentencial manifestou-se a respeito do ponto questionado, razão por que não há, na ótica deste magistrado, motivo para admissão dos aclaratórios. Assim, resta esclarecer que este Juízo não olvida que o percentual de honorários incide não apenas em relação a condenação no pagamento dos danos morais, e sim na cumulação do pleito da obrigação de fazer, uma vez que honorários assistenciais devem ser calculados tomando por base o montante condenatório, tendo-se como tal os danos morais arbitrados, já que a obrigação de fazer integra o valor dado a causa. Nada obstante, em recente julgamento, o C. STJ decidiu pela necessidade de inclusão da obrigação de fazer na apuração dos honorários, uma vez que as demandas ajuizadas em face de planos de saúde por negativa de cobertura, não ostentam apenas natureza cominatória, mas podem ser mensuráveis, de acordo com o valor do procedimento em questão. Na súmula 199 do Egrégio Tribunal de Pernambuco tem-se expresso também esse mesmo entendimento, o que se amolda perfeitamente ao caso em questão em que fora mensurado e apontado no valor dado a causa o benefício econômico almejado nesta ação, que equivale ao custeio do tratamento e procedimentos pleiteados pela parte Autora, determinados por seu médico, mais o valor referente aos danos morais. No caso dos autos, em bem da verdade, não há qualquer vício no ato atacado, representando os aclaratórios em rediscussão quanto ao acerto deste julgador sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3 – Do exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios da empresa Suplicada, nos termos da fundamentação supra. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao E Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau