Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INDUSTRIA QUIMICA SMART TEXTIL DO BRASIL LTDA EXECUTADO(A): P & M MATIAS CARDOSO LAVANDERIA LTDA, MANOEL MATIAS CARDOSO NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARA AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 152532755, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA INDÚSTRIA QUÍMICA SMART TÊXTIL DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PATRÍCIA MARIA CARDOSO LAVANDERIA e MANOEL MATIAS CARDOSO NETO, igualmente individuados, pelas razões fáticas e jurídicas contidas na exordial (Id 145163675), a qual veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas no Id 145338788. Após tramitação, a parte executada acostou a petição de Id 171162699, dando conta que as partes firmaram acordo de vontades, tendo pleiteado a consequente homologação do pacto em epígrafe. Em seguida, na petição de Id 174114913, a exequente informou que as partes litigantes compuseram extrajudicialmente, conforme noticiado pelos executados, pugnando, ao final, pela homologação do respectivo acordo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Autos conclusos para apreciação. Este o relatório. Passo a decidir. Não enxergo no caso sob exame maiores problemas para o desfecho da questão considerando que as partes extrajudicialmente estabeleceram acordo livre de vontades, estando, por conseguinte, a solução concentrada na dicção do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, que prevê a hipótese de extinção do processo com julgamento de mérito quando houver transação. A propósito, in verbis: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...). As partes são legítimas e regularmente representadas, e cujo objeto do acordo se me afigura lícito e possível, de sorte que não há empecilho para que este seja homologado na forma do dispositivo legal acima invocado. Pressupostos de admissibilidade foram atendidos e anexados documentos pertinentes. Essa, pois, é a real hipótese dos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000700-12.2023.8.17.3270
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO estabelecida entre as partes, conforme peticionado no Id 171162699, que fora corroborada na petição de Id 174114913, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento no art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas já satisfeitas (Id 145338788). Intimações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. André Simões Nunes Juiz de Direito em Substituição" STA MARIA CAMBUCÁ, 16 de setembro de 2024. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste