Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BARBARA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA CUNHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO “B” DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063689-83.2020.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BARBARA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA CUNHA em face da sentença do Juízo de Direito da Seção “B” da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Indenizatória, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A. e EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão de sua exigibilidade, conforme dispositivo da sentença: “Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor da causa, bem como às custas processuais respectivas, suspendendo a execução, em razão da gratuidade processual.” (ID. 18231598) Pela petição de ID. 18231576, a autora/apelante requereu ao juízo de 1º grau a desistência do processo contra a EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, prosseguindo o feito exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL S.A, tendo em vista que a segunda ré fechou todas as unidades comerciais e seus representantes encontram-se em lugar incerto e não sabido. A Apelante BARBARA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA CUNHA, em suas razões recursais, argumenta que o Banco do Brasil facilitou a fraude perpetrada pela empresa EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, permitindo que esta tivesse acesso a suas informações financeiras para a obtenção de um empréstimo consignado. Alega que foi lesada, já que a referida empresa não honrou o contrato de cessão de crédito, conforme prometido. Aduz ainda que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por falhas ocorridas em suas operações, incluindo fraudes praticadas por terceiros que utilizam seus serviços ou produtos. Cita, ainda, jurisprudência favorável a consumidores lesados em casos semelhantes de fraude, nos quais bancos foram responsabilizados pela liberação de dados e pela participação indireta no esquema fraudulento. Recurso processado, preparo dispensado, e respondido pelo Apelado BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a ausência de responsabilidade pela fraude cometida pela corré EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, uma vez que não participou da relação contratual entre esta e a autora. Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. 1. DECISÃO UNIPESSOAL: Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em Súmula do STJ, nos moldes do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Isso porque, de fato, a Corte Cidadã através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (STJ; Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2. Do julgamento do recurso Após a análise dos autos, verifico que a sentença de primeiro grau foi proferida em consonância com as provas apresentadas. A autora não demonstrou que o Banco do Brasil tenha agido de forma fraudulenta ou em conluio com a empresa EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA. O contrato firmado entre a autora e a corré EXCELLENCE é distinto e independente do contrato de empréstimo firmado com o Banco. Assim, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, o banco não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros sem que haja prova de seu envolvimento direto na prática do ato ilícito. Desta forma, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização do Banco do Brasil. Nesse sentido este é o entendimento desta Primeira Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE PAGAMENTO VINCULADO A VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO AUTOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA TERCEIRO. 1. O contrato com a Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, intitulado de “Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e outras avenças”, tem como partes Heleno Pantaleão dos Santos (Cedente) e Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI (cessionária) e estabelece como obrigação do cedente a transferência para a conta da cessionária da quantia de R$ 34.144,81, referente ao valor líquido recebido do Banco Santander a título de empréstimo consignado. Por outro lado, consta no instrumento que a cessionária se obriga a transferir para a conta do cedente, até o primeiro dia útil de cada mês (iniciando em 01/09/2019), 72 parcelas no valor de R$ 984,00, e realizará a quitação antecipada das parcelas do contrato de empréstimo firmado com o Santander em doze meses. 2. Não tendo a Gold Assistencia Financeira & Informações Cadastrais EIRELI cumprido sua parte na avença, de rigor a rescisão do contrato com a devolução dos valores transferidos pelo autor, devidamente corrigidos. 3. Não há que se falar em dano moral na medida em que o autor, servidor público, tinha ciência de que estava firmando uma avença fora dos padrões normais e dos riscos que podia correr. Não pode o consumidor querer ter ganhos atípicos e depois alegar que foi induzido a erro quando o resultado não se concretiza. 4. A independência dos contratos e a ausência de vínculo entre a instituição financeira (Banco Santander) que concedeu o empréstimo ao autor e a Gold Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, que atuava prometendo ganhos financeiros a partir do investimento dos valores recebidos em decorrência do empréstimo, afastam a responsabilidade solidária do banco. 5. A confissão do autor acerca da ciência das condições do empréstimo consignado e a transferência voluntária do valor creditado em sua conta corrente para terceiro indicam a inexistência de vício de consentimento e atestam a independência dos negócios jurídicos. 6. Apelação parcialmente provida”. (TJPE, Primeira Câmara Cível, AC n. 0000265-67.2020.8.17.2001, rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Acórdão em 30.07.2024) Constato que não assiste razão à apelante, pois, embora seja possível a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de uma operação financeira realizada por uma instituição bancária que presta serviços ao consumidor final, compete à parte demandante o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, a apelante não logrou demonstrar que o Banco do Brasil S/A agiu em conluio com a empresa fraudadora Excellence Gestão de Finanças Ltda., uma vez que não apresentou qualquer documento que comprovasse tal alegação. Dessa forma, não é possível acolher o pleito recursal de declaração de nulidade do negócio jurídico referente ao empréstimo bancário contratado junto ao réu, uma vez que não se evidenciou, em nenhum momento, a participação do banco recorrido em parceria com a empresa fraudadora. Tampouco há indícios de que o banco tenha sugerido ou aconselhado a apelante a realizar o investimento que lhe prometia supostos rendimentos elevados. A apelante contratou o empréstimo consignado de livre e espontânea vontade, para investir conforme seu entendimento, não havendo prova de que o banco tenha condicionado a concessão do empréstimo a qualquer tipo de aplicação financeira, muito menos à participação em esquema de pirâmide. 3. Parte Dispositiva
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, com base no art. 932, IV, “a” do CPC. Por conseguinte, majoro em 5% os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Apelada, conforme art. 85, § 11, do CPC, observando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC. Recife, de 2024. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR