Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENOR AMBRÓSIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTADO POR CANDIDA AUGUSTA GOMES DE ALBUQUERQUE
APELADO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINSTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO UNIPESSOAL 1.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 20249-08.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUIZ DE DIREITO: RAFAEL JOSÉ DE MENEZES
Trata-se de apelação cível proposta em face de sentença que julgou parcialmente a pretensão deduzida, para o fim de determinar o fornecimento do serviço de home care, negando, todavia, o dano moral pretendido, sendo certo que, após a interposição do recurso visando a reforma do julgado no capítulo que negou a recompensa do dano moral, sobreveio a morte da parte autora/apelante. Diante da notícia, foi determinada a intimação do espólio ou os sucessores de AGENOR AMBRÓSIO DE ALBUQUERQUE, a fim de que regularizassem a representação, com a adoção das providências necessárias à habilitação, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicaria a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 (v. ID.19928222). Apesar da regular intimação por meio de edital (ID. 21933862), não houve nenhuma manifestação (27245981). 2. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado. Retenha-se que os danos morais são transmissíveis aos herdeiros de quem em tese os teria suportado. Daí o interesse na prossecução do recurso interposto. Todavia, conforme acima aludido, apesar da realização de intimação por edital, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do espólio de AGENOR AMBRÓSIO DE ALBUQUERQUE. Anote-se, igualmente, que a hipótese dos autos não é a de extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, isso porque o processo já se encontrava julgado, inclusive com imposição de carga sucumbencial, e com recurso de apelação interposto. O caso, é de não conhecimento do recurso, mantendo-se integra a sentença impugnada, com destaque para os capítulos que negaram os danos morais perseguidos na origem e impuseram condenação na carga sucumbencial. 3. Posto isso, não conheço do recurso. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO