Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105961-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE PEREIRA SILVA FILHO Vistos etc. JOSE PEREIRA SILVA FILHO, qualificado(a) na vestibular, por intermédio de advogado regularmente habilitado ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento, indicando-se, naquela oportunidade a necessidade de correção dos seguintes vícios: “iii) a natureza, os fatos e fundamentos jurídicos em razão dos quais cada uma das debitações questionadas seria ilícita, bem como: iv.1) quando a debitação tiver ocorrido antes de julho de 1999, indicar a rubrica e o código respectivo, segundo a Cartilha para Leitura de Microfichas, do Banco do Brasil, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf; iv.2) quando a debitação tiver ocorrido a partir de julho 1999, indicar a expressão constante do campo denominado “histórico”, no extrato bancário on line (Ex. SAQUE, PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA, etc); v) a moeda corrente na data do saque; vi) o ID específico de cada um dos documentos comprobatórios dos saques ou irregularidades;” Não obstante, no ID 184864354 a parte autora trouxe aos autos documentos voltados a comprovação do estado de precariedade financeira, reiterando que a planilha de cálculos juntada com a inicial e reapresentada com a petição de emenda, reunia “Fundamentos Legais: Justificativas detalhadas para cada movimentação contestada, de acordo com os regramentos específicos do programa PASEP e normas aplicáveis.” Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou os documentos solicitados. Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu do ônus processual que lhe foi atribuído. Desta feita, da análise dos documentos apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, defiro-a. 2. Da Ausência de Emenda Da análise da inicial e da documentação instrutória vislumbrou-se vício cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, notadamente a apresentação de causa de pedir válida, que permita, na medida do possível a compreensão do pedido, o exercício do direito de defesa do réu, a correta atribuição ou estimação do valor da causa. Como cediço, a causa de pedir é requisito da petição inicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, sendo ônus do Autor indicar, de forma expressa e precisa, não só o valor indenizatório que persegue, mas também como chegou a ele, ou, noutras palavras, os parâmetros utilizados para liquidá-lo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo Autor deve conter especificações mínimas que permitam ao Réu identificar corretamente a pretensão e também impugnar os elementos e critérios do cálculo, sob pena de grave ofensa grave ao princípio do contraditório efetivo. É o que se extrai do voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp. Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), de sua relatoria, no seguinte trecho: “Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu. Não basta ao autor requerer ‘indenização por dano material’; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação”. É sabido que o programa governamental estabelecia em seu regulamento diversas hipóteses em que poderiam haver movimentações na conta PASEP do participante, cada uma delas possuindo um regramento específico, a exemplo das movimentações “RENDIMENTO FOPAG” que deveriam ser creditadas na folha de pagamento, “PGTO RENDIMENTO C/C”, que deveriam ser creditadas em conta corrente de titularidade do beneficiário, etc. Considerando que nos termos do Art.321, do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, por ocasião da decisão preclusa de ID 182143091, restou determinada a realização de emendas necessárias ao esclarecimento da causa de pedir, e no que tocam as debitações reclamadas. Dentre os esclarecimentos: “iii) a natureza, os fatos e fundamentos jurídicos em razão dos quais cada uma das debitações questionadas seria ilícita, bem como: iv.1) quando a debitação tiver ocorrido antes de julho de 1999, indicar a rubrica e o código respectivo, segundo a Cartilha para Leitura de Microfichas, do Banco do Brasil, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf; iv.2) quando a debitação tiver ocorrido a partir de julho 1999, indicar a expressão constante do campo denominado “histórico”, no extrato bancário on line (Ex. SAQUE, PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA, etc); v) a moeda corrente na data do saque; vi) o ID específico de cada um dos documentos comprobatórios dos saques ou irregularidades;” Juntamente com a informação da natureza da debitação reclamada, foi determinada ainda a indicação do “ID” do documento relativo a cada uma destas movimentações. Ambos os esclarecimentos estavam ao alcance da autora, a partir dos extratos e microfichas por ela juntados a inicial e com base no qual foi elaborada a planilha de atualização/liquidação dos créditos que entende titularizar. Não obstante, no ID 184864354 a parte autora consumou o prazo de resposta, sem promover as demais correções que estavam ao seu alcance, e que se mostram indispensáveis a análise pelo juízo, da regularidade de cada uma das movimentações impugnadas na inicial. Registre-se que o complemento da causa de pedir não demandaria quaisquer cálculos complementares, mas tão somente a especificação de sua causa de pedir e a indicação da natureza das movimentações que reputava irregulares. Em que pese a plena possibilidade de saneamento da inépcia, regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado. Nesse sentido, colhe-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020) Do estudo do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, tem-se que, à semelhança do caso destes autos, o processo fora extinto em razão da ausência de causa de pedir específica: “Trata-se da ausência da causa de pedir, consistente na correta indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que o autor realmente não aponta, no bojo da inicial, quais as restrições que possui nos citados cadastros CAUC/SIAF e, menos ainda, explica de forma minimamente clara, qual a suposta ilegalidade presente em cada uma das tais restrições. A única referência feita pelo autor sobre tais restrições na inicial reside na afirmação de que “estão detalhadas em documento anexo” (fl. 8). Tal referência, é fato, serviu a demonstrar, para efeito de verossimilhança das alegações, a existência de alguma restrição, o que justificou, no momento oportuno, a concessão da decisão liminar. (...) A mera juntada de documentos consistente em extratos dos tais apontamentos negativos (evento 2 e 23) não é suficiente, pois, além de se tratar de documentos obscuros, contendo muitas informações cifradas, a falta da correta exposição e da explicação mínima, no bojo da inicial, de cada um de seus itens, torna impossível saber quais aqueles tidos por ilegais. (...) Faltou, para justificar eventual juízo de procedência da ação, indicar onde especificamente reside a ilegalidade nos apontamentos constantes nos cadastros CADIN/SIAFI/CAUC. Podem eles no máximo, em grande esforço, ser deduzidos de forma vaga pelos documentos juntados pelas partes conclusão, todavia, repita-se, desprovida da necessária certeza que deve permear a petição inicial de forma a limitar adequadamente o alcance do pedido.” Transportado o raciocínio do voto cotejado ao caso destes autos, infere-se que não satisfaz o requisito do Art.319, do CPC, a mera referência genérica a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, sem a articulação dos fatos e fundamentos em razão dos quais cada uma das movimentações listadas na planilha de cálculos anexada a inicial seriam ilícitas, sob pena de admissão de causa de pedir e, de conseguinte, admissão de pedido genérico, fora das hipóteses legais.
Trata-se de vício demasiadamente grave, sobretudo, quando ponderado que, no caso dos autos, o postulante dispunha de todos os documentos e informações necessárias à impugnação especificada das debitações não reconhecidas. Para além disso, segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 14 de outubro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105961-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE PEREIRA SILVA FILHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que se pretende o ressarcimento dos danos supostamente causados pelo Réu, em razão de saques indevidos da conta Pasep do(a) Autor(a). 1. Da Gratuidade. Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade. O Art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse. Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s). 2. Da(s) Emenda(s) Para além disso, verifica(m)-se irregularidade(s) capaz(es) de embaraçar o regular andamento do feito e dificultar o julgamento de mérito, nos moldes do Art. 321 do Código de Processo Civil – CPC. 2.1. Dos Cálculos, Documentos e Causa de Pedir Como cediço, a causa de pedir é requisito da petição inicial e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, sendo ônus do Autor indicar, de forma expressa e precisa, não só o valor indenizatório que persegue, mas também como chegou a ele, ou, noutras palavras, os parâmetros utilizados para liquidá-lo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo Autor deve conter especificações mínimas que permitam ao Réu identificar corretamente a pretensão e também impugnar os elementos e critérios do cálculo, sob pena de grave ofensa grave ao princípio do contraditório efetivo. É o que se extrai do voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp. Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), de sua relatoria, no seguinte trecho: “Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu. Não basta ao autor requerer ‘indenização por dano material’; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação”. No caso dos autos, cuido que nem a petição inicial nem a planilha que a instrui, indicam suficientemente os elementos e critérios utilizados pelo(a) Autor(a) no cálculo realizado para definir o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais. A fim de que se permita a exata compreensão do cálculo realizado, afigura-se indispensável não só a indicação de todos os saques que o(a) Autor(a) questiona (valores históricos, datas, rubricas, moedas correntes à época dos saques, ID’s dos documentos comprobatórios), como também dos parâmetros utilizados nas conversões (nos casos em que as moedas à época dos saques não eram o Real), nas correções monetárias (índices e termos iniciais) e na incidência dos juros moratórios (percentuais e termos iniciais), sem olvidar dos respectivos fundamentos legais. É sabido, outrossim, que o programa governamental estabelecia em seu regulamento diversas hipóteses em que poderiam haver movimentações na conta PASEP do participante, cada uma delas possuindo um regramento específico, a exemplo das movimentações “RENDIMENTO FOPAG” que deveriam ser creditadas na folha de pagamento e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que deveriam ser creditadas em conta corrente de titularidade do beneficiário, etc. Para além disso, no que se refere aos extratos do tipo microfichas juntados pelo(a) Autor(a), observo que se encontram parcialmente ilegíveis, não sendo possível averiguar com exatidão a que período de tempo este estas correspondem ou a natureza das debitações reclamadas, nem estes esclarecimentos foram realizados na petição inicial. Posto isso, infere-se que não satisfaz o requisito do Art.319, do CPC, a mera referência genérica a ocorrência de desfalques na conta PASEP da parte autora, sem a articulação dos fatos e fundamentos em razão dos quais cada uma das movimentações listadas na planilha de cálculos anexada a inicial seriam ilícitas, sob pena de admissão de causa de pedir e, de conseguinte, admissão de pedido genérico, fora das hipóteses legais. Nesse sentido, colhe-se precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. REQUISITO PARA O CONHECIMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A descrição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial por inépcia na forma prevista no Código de Processo Civil. 2. O pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 2968 DF 0064193-76.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/11/2020) 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e §1º, inciso II, e 485, inciso I, todos do CPC/2015), emendar a inicial (artigos 319 e 321 do CPC/2015, emendar à exordial a fim de: 1) prestar informações e juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira na forma acima detalhada, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais; 2) apresentar nova planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os saques e/ou todas as atualizações monetárias que alega terem sido realizados indevidamente, apontando em relação a cada um deles: i) o valor histórico; ii) a data do saque ou da aplicação do índice de correção irregular; iii) a natureza, os fatos e fundamentos jurídicos em razão dos quais cada uma das debitações questionadas seria ilícita, bem como: iv.1) quando a debitação tiver ocorrido antes de julho de 1999, indicar a rubrica e o código respectivo, segundo a Cartilha para Leitura de Microfichas, do Banco do Brasil, disponível em https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf; iv.2) quando a debitação tiver ocorrido a partir de julho 1999, indicar a expressão constante do campo denominado “histórico”, no extrato bancário on line (Ex. SAQUE, PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO RENDIMENTO C/C, PGTO RENDIMENTO CAIXA, etc); v) a moeda corrente na data do saque; vi) o ID específico de cada um dos documentos comprobatórios dos saques ou irregularidades; vii) no caso em que o saque tenha sido realizado antes de julho de 1994, esclarecer a moeda corrente e o método de transformação e atualização do valor histórico debitado, indicando inclusive: viii) as datas de transformação e atualização; ix) os índices de transformação da moeda; x) se houve aplicação de expurgos inflacionários sobre o valor; xi) o índice de correção monetária utilizado para fins de atualização do valor do saque; xii) o termo inicial da correção monetária do valor do saque; xiii) o fundamento legal da aplicação do índice de correção monetária utilizado; xiv) a taxa de juros moratórios aplicada sobre o valor do saque; xv) o fundamento legal da aplicação da taxa de juros moratórios utilizada; xvi) o termo inicial utilizado para a aplicação da taxa de juros moratórios; xvii) o fundamento legal utilizado para definição do termo inicial da fluência dos juros moratórios; xviii) se, nos cálculos apresentados, foram observados os ditames da Lei nº 9.365, de 16.12.1996, que dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP e dá outras providências. 3) por fim: i) junte aos autos os microfilmes de forma legível e todos na posição vertical (artigo 17 da Resolução nº 185/2013, do CNJ); ii) caso alguma das movimentações impugnadas indiquem o crédito em conta corrente ou em folha de pagamento, esclarecer quanto a titularidade de eventuais contas correntes indicadas no extrato/microfichas ou o recebimento do crédito em folha de pagamento. Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 11 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml