Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181612610, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020518-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA FUGAGNOLI GONCALVES, EMILLE FUGAGNOLI GONCALVES Vistos, examinados, etc. ANA CLAUDIA FUGAGNOLI GONÇALVES e EMILLE FUGAGNOLI GONÇALVES, devidamente qualificadas, por advogado legalmente constituído, promoveram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob a alegação de que aderiram, em 1997, a contrato de seguro individual de assistência médica e/ou hospitalar junto à demandada, no qual consta a primeira autora como titular e a segunda autora como sua dependente (filha), cumprindo durante todos esses anos suas obrigações na avença. Relatam que ao longo dos anos, percebeu sua mensalidade do plano de saúde subir exponencialmente, até chegar a patamar praticamente insuportável. Nos anos de 2008, 2011 e 2017 foram realizados aumentos nas mensalidades referentes ao reajuste por mudança de faixa etária das autoras. Alega a primeira autora que, no ano de 2008, exatamente no aniversário de 46 (quarenta e seis) anos de idade, e no ano de 2017, quando completou 56 (cinquenta e seis) anos, a operadora demandada aplicou recomposições acumuladas de 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) e 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento). Alega, ainda, que o mesmo ocorreu com a sua dependente, ao completar 18 (dezoito) anos, no ano de 2011, ocasião que fora aplicado recomposição mensal equivalente a 25,92% (vinte e cinco por cento e noventa e dois centésimos por cento). Sustentam que deveriam pagar, atualmente, mensalidade no valor de R$ 2.235,39 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), entretanto o valor do prêmio mensal cobrado pela empresa demandada, proveniente dos reajustes abusivos gradativos, já alcança a quantia de R$ 3.968,64 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, está pagando a mais um valor mensal referente à R$ 1.733,25 ( hum mil setecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos). Aduzem que nas Condições Gerais de seu contrato não há de cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida (cláusula 15), tendo em vista que quanto aos reajustes por faixa etária, estes não poderiam ocorrer, visto que na modalidade do contrato em tela não há previsão acerca das porcentagens cabíveis na mudança de faixa etária, bem como preveem reajustes a título de mudança de faixa etária para o beneficiário idoso. Alega que tais reajustes vulneram as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto colocam o consumidor em desvantagem excessiva, rompendo o equilíbrio contratual, uma vez que as cláusulas são impostas verticalmente pela seguradora ao consumidor, sem possibilidade de discussão. Relata que a cláusula 15, do contrato sub judice que prevê unilateralmente os reajustes, sem demonstrar os percentuais de tais reajustes, afastando a possibilidade de sua aplicação, sendo nulas. Em razão disso, requereu que seja deferida a tutela antecipada, a fim de suspender imediatamente os reajustes aplicados, desconsiderando-os para determinar a emissão do boleto no valor de R$ 2.235,39 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a partir da mensalidade de março/2024, submetendo-se apenas aos reajustes propostos pela ANS. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja confirmada a tutela antecipada, declarando-se a nulidade da cláusula 15 que prevê o reajuste por mudança de faixa etária, por ser ilegal, procedendo-se apenas com os reajustes determinados pela ANS. Requereu, também a restituição de todo o indébito. Por fim, requereu a condenação da demandada nos ônus da sucumbência. Com a inicial foram anexados documentos, inclusive a comprovação do pagamento das custas processuais. Após emenda da inicial, a demandada se manifestou sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o seu indeferimento. Em decisão de ID. 169954380, indeferi o pedido de tutela antecipada. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, prescrição trienal quanto ao pedido de restituição e quanto à apreciação dos reajustes por mudança de faixa etária, conforme entendimento pacificado no STJ. No mérito, aduz, em síntese, que todos os reajustes estão amparados no contrato firmado, pois se trata de contrato individual não adaptado, encontrando-se expressamente mencionadas todas as faixas de reajustes aplicadas no decorrer da vigência do plano, inclusive aquele por mudança de faixa etária, conforme previsto na cláusula 15, e que o autor tinha ciência dos reajustes por mudança de faixa etária, os quais são devidamente autorizados pela ANS. Sustenta que em relação ao objeto de discussão já houve entendimento pacificado no julgamento de demanda repetitiva pelo STJ (Resp 1.568.244/RJ). E mais, que o ordenamento jurídico prevê os reajustes por mudança de faixa etária em razão do aumento do risco com o avanço da idade do usuário, não havendo que se falar em ilegalidade por excessiva onerosidade, pois os reajustes mantêm o equilíbrio financeiro/atuarial do contrato. Por fim, defende a inaplicabilidade da lei do idoso. Contesta a existência de valores a restituir, pois afirma que não há nexo de causalidade, pois não houve prática de ato ilícito, não havendo que se falar em cobrança indevida. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação do Autor nos ônus sucumbenciais. Por sua vez, intimado, a parte autora ofertou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial. Em sucessivo, as partes foram instadas a manifestar-se sobre a produção de provas, a demandada se manifestou negativamente. Por outro lado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar. Passo à decisão. PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO No que diz respeito, a questão de fundo relativa à abusividade do reajuste aplicado e ao pedido de restituição dos valores pagos a maior em decorrência dos reajustes abusivos, salvo melhor juízo, seguindo entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ, o prazo prescricional a ser aplicado é trienal, previsto no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, pois a pretensão autoral diz respeito ao ressarcimento pelo enriquecimento ilícito e à reparação civil. Assim, verificados reajustes abusivos, nos prêmios mensais, apenas poderão ser restituídos valores a maior, relativos aos últimos três anos, anteriores à propositura da ação, em observância ao prazo trienal de prescrição. Nesse diapasão, no que tange ao pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior, caso acolhido, deverão ser restituídas apenas as prestações dos três últimos anos, anteriores à propositura da ação, corrigidas a partir do desembolso de cada parcela, encontrando-se prescritas as prestações anteriores, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código Civil. Ressalto que tal entendimento está consolidado no julgamento do tema 610 pelo STJ. Assim, entendo que em relação à declaração de nulidade dos reajustes procedidos deve-se considerar os três anos anteriores à 29/02/2024, data da propositura da ação. Vejamos a propósito, o seguinte julgado Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONVERGE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. A Segunda Seção desta Corte, na sessão de 10 de agosto de 2016, concluindo o julgamento de recursos especiais repetitivos (REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), firmou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art.206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no aludido art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Segunda Seção no julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos, entendendo aplicável o prazo prescricional trienal previsto no aludido art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, para a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de alegada cláusula abusiva constante de contrato de plano de saúde que determina reajuste das mensalidades de acordo com a mudança de faixa etária. 5. Incide, na espécie, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 6. Embargos de divergência a que se nega provimento." (STJ – Segunda Seção, EREsp 1.351.420/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado: 24/08/2016, DJE: 02/09/2016 - grifou-se) ”. Nesse contexto, reconheço parcialmente a prescrição, para declarar prescrita a pretensão declaratória que envolve a nulidade da cláusula que prevê os reajustes ocorridos anteriormente a fevereiro/2021, bem como a pretensão de ressarcimento de valores que ultrapassem os três anos anteriores à propositura da ação. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, ocorrido no contrato de seguro saúde das Autoras, nos últimos anos, frente ao Código de Defesa do Consumidor. Vejamos. Analisando as provas contidas nos autos, vejo que a primeira Autora é titular de seguro saúde individual firmado com a demandada desde 1997, tendo como objeto a prestação de serviços médico-hospitalares, sem carências a cumprir. Verifico que a mesma, encontra-se quite com as obrigações financeiras perante a demandada. Em exame preliminar, verifico que, a primeira autora, teve aumento na mensalidade do seu plano de saúde, no ano de 2008, quando completou 46 anos de idade e no ano de 2017, quando completou 56 anos de idade, com índices de reajuste em 18,33% e 60,83%, respectivamente. Além da primeira autora, sua filha (segunda autora), na condição de sua dependente, também tem cobertura assistencial pela mesma apólice individual.. Verifico ainda, que a sua filha, contava com 17 anos, e que a demandada reajustou a mensalidade do seguro saúde, por implemento da idade de 18 anos, em 2011, em percentual baseado na mudança de faixa etária (18 a 45 anos), equivalente a 25,92%, alegando que haveria previsão contratual para tanto. Salvo melhor juízo, entendo que não se justificam os reajustes por mudança de faixa etária da forma como procedeu a demandada. O mencionado reajuste, baseado na mudança de faixa etária, da forma como posto, é abusivo, devendo prevalecer apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. Explico. Como já dito, em se cuidando de relação consumerista, consistente em contrato de seguro saúde individual, que visa assegurar ao beneficiário serviços médicos-hospitalares, vejo que está subsumida à legislação protetiva de defesa do consumidor. Destaco por oportuno, que o STF, na ADI 1931, declarou inconstitucional o art. 35-E da Lei 9.656/98, nos termos do voto do relator, segundo o qual, “a toda evidência, o legislador, com o intuito de potencializar a proteção do consumidor, extrapolou as balizas da Carta Federal, pretendendo substituir-se à vontade dos contratantes”. Ademais, afirmou que “a vida democrática pressupõe segurança jurídica, e esta não se coaduna com o afastamento de ato jurídico perfeito e acabado mediante aplicação de lei nova”. Desta forma, o STF derrubou a obrigação de adaptação dos contratos firmados até 31 de outubro de 1999, prevista no §1º, do art. 35-E, não sendo mais necessário a repactuação da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária. Pois bem. Sob a ótica da legislação consumerista, a simples previsão contratual não é suficiente para que se admitam reajustes unilaterais. No caso em tela, reajustes ocorridos nos prêmios mensais são incompreensíveis aos olhos do consumidor, ainda mais quando se trata de usuário que ainda vai atingir as últimas faixas etárias e já paga valor considerável pela prestação do serviço, não se podendo assimilar o seu sentido e alcance. Na época em que aderiu ao contrato (1997), não fora informado que as mensalidades sofreriam tais reajustes, até porque a cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária não estabelece os percentuais, mas apenas as faixas e as unidades de serviço, sendo as Autoras surpreendidas com o aumento substancial do valor, no decorrer dos últimos anos, fato que ensejou a propositura da demanda. Esta lacuna quebra o direito de informação do consumidor, previsto no inciso III do art. 6º do CDC tendo em vista que não há clareza e transparência no seu conteúdo, impedindo o consumidor de saber efetivamente qual(ais) os reajustes seriam aplicados, a fim de que pudesse aderir ou não ao contrato Em razão da hipossuficiência técnica, as Autoras jamais imaginariam que os reajustes previstos genericamente no contrato, atingiriam percentuais tão absurdos ao longo dos anos, como ocorreu no caso em tela. A permanência de tais reajustes, por certo, impedirá que as Autoras se mantenham no contrato após longos anos em que vem pagando as mensalidades. As provas constantes dos autos revelam que a demandada vem reajustando o valor das mensalidades do plano de saúde das Autoras a seu bel-prazer sem critério definido por lei, o que se comprova face ao percentual aplicado a título de reajuste, pois além de não se limitar aos reajustes autorizados pela ANS, reajusta em razão da mudança de faixa etária, muito embora não demonstre com clareza como procedeu com tais reajustes, pois não comprovou através de planilha, a variação dos custos e insumos médicos hospitalares, tampouco demonstraram o histórico de serviços utilizados pelo Autor que justifique o aumento. Assim, resta-me concluir que tais reajustes vêm sendo fixados aleatoriamente, afigurando-se abusivo. É evidente a unilateralidade e abusividade dos reajustes, pois não explicitou o(s) critério(s) até então utilizado, em afronta ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que é abusiva, a teor do disposto no art. 39 do CDC. Não se pode simplesmente majorar sem justificativas plausíveis e robustas para tal imposição. Vejo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II do CPC), pois não juntou aos autos demonstrativos dos índices que embasaram a fórmula constante no contrato que trata do reajuste dos preços, a exemplo dos custos e despesas operacionais (tabelas apresentadas pelos profissionais de saúde e hospitais, preço dos insumos, histórico de saúde e hábitos do segurado), isto é, não comprovou fatos modificativos do direito do Autor. Nesses moldes, não há como aferir a necessidade do reajuste implementado no contrato de que são beneficiárias as Autoras. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. Repetitivo 1.568.244/RJ em 14.12.2016, quando o Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva firmou alguns parâmetros que devem ser observados, tais como: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória impossibilitar a sua permanência no plano; c) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. (grifos nossos) É evidente que no caso em apreço, os reajustes questionados são desarrazoados, pois quebram não só o Princípio do Equilíbrio Econômico do Contrato, mas também os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade. Daí chega-se à ilação, que é flagrantemente abusiva e ilegal, a cláusula(s) contratual(ais) que prevê o reajuste da mensalidade, nos parâmetros dispostos no contrato. Por conseguinte, penso que o princípio do pacta sunt servanda ficará atenuado, diante das normas que regulam o direito à saúde, (ressalte-se, normas de ordem pública), não podendo prevalecer a disposição contratual que prevê os reajustes da mensalidade contratual nos termos previstos no contrato, em detrimento de tais normas. Assim, evidenciada a ausência de critério, isto é, a aleatoriedade e desproporcionalidade do aumento, tal reajuste da mensalidade pela demandada é prática abusiva que consiste em excessivo prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 39 do CDC, representando quebra ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que deve ser rechaçada de plano, com os instrumentos legais postos à disposição dos operadores do direito. Face ao exposto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 13 do contrato, nulidade que fica, de logo, decretada, por representar excessiva onerosidade em prejuízo do consumidor, impondo-lhe desvantagem exagerada, além de serem incompatíveis com boa-fé e equidade, nos termos do inciso IV do art. 51 do CDC. Nesse diapasão, em face da ausência de critérios para que se proceda os reajustes das mensalidades no período passível de questionamento, observando a prescrição trienal (três anos anteriores à propositura da ação), entendo que servirá de parâmetro o índice previsto na ANS para reajuste dos anos subsequentes, tendo como base a mensalidade no valor de R$ 1.718,27 (hum mil setecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), conforme tabela de ID. 162728662 que deveria prevalecer em fevereiro/2021. DA TUTELA ANTECIPADA Pleiteiam as autoras a tutela antecipada, para que sejam imediatamente disponibilizados boletos no valor de R$ 2.235,39, a partir da mensalidade de março/2024. Ressalte-se que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. Por outro lado, o perigo de dano também está caracterizado, consistente no prejuízo que advirá às Autoras, se permanecerem impossibilitadas de realizar o pagamento do plano demandado, encontrando-se o risco de tê-lo cancelado por inadimplência. Desta forma, a parte autora faz jus à tutela pleiteada, a fim de determinar que a demandada, reajuste as mensalidades do contrato das Autoras com base nos reajustes da ANS, à falta de critério legal, emitindo-se os boletos vincendos no valor de R$ 2.235,39,(dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), a partir da mensalidade de março/2024. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Por sua vez, em face da declaração de nulidade da mencionada cláusula, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, impõe-se a devolução, na sua forma simples, à Autora dos valores pagos a maior(desde que efetivamente comprovados), visto que não houve má-fé da demandada, tudo com o fito de coibir o enriquecimento ilícito, abrangendo eventuais diferenças de mensalidades cobradas indevidamente, valores que serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, nos termos do art.509 do CPC. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 6º, III, art. 39, art. 42 ambos do CDC e, ainda, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela ora deferida, a fim de declarar a nulidade da cláusula 15 e seus subitens, bem como os reajustes por mudança de faixa etária, durante os últimos três anos anteriores à propositura da ação, limitando-se a demandada a reajustar a mensalidade com base nos reajustes autorizados pela ANS, à falta de parâmetros legais, tendo como base a mensalidade no valor de R$ 1.718,27 (hum mil setecentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a partir da mensalidade de fevereiro de 2021, conforme acima exposto. Por fim, condeno a demandada a restituição dos valores pagos a maior, na sua forma simples, durante os três anos anteriores à propositura da ação, esclarecendo que os valores deverão ser corrigidos com base na tabela do ENCOJE, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora no percentual de 1%, a contar da citação. Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento de custas iniciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no parágrafo 2º do art. 85 e art. 86 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 09 de setembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 16 de setembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau