Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176235317, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0063431-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA
Vistos, etc. 1. Relatório 1.1. JOSÉ RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA, ao que tudo indica, pretendia ajuizar a presente ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, mas apenas cadastrou/distribuiu a demanda no sistema PJE, deixando de anexar, em meio eletrônico, a petição inicial, instrumento procuratório e outros documentos. 1.2. Depois, a parte autora requereu a baixa do feito, alegando haver sido protocolado erroneamente (ID n° 173477572). 1.3. É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Como se sabe, toda ação tem que ser ajuizada/distribuída com petição inicial e procuração, documentos indispensáveis ao processo, devendo esta última acompanhar a peça inaugural ou ao menos ser acostada no prazo estabelecido, permitindo, assim, o deferimento da exordial e o andamento da ação. Segundo o art. 104, caput, do NCPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo nos casos das exceções legais, e a petição inicial deve vir acompanhada do instrumento procuratório (art. 287, caput, do NCPC). E ainda, conforme preconiza o art. 320, do NCPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação,” tendo o art. 321, caput previsto que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E, de acordo com o seu parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 2.2. No caso em análise, inexiste peça inaugural e, por conseguinte, quaisquer dos seus requisitos legais, assim como não há procuração. Tendo em vista se tratar as peças de documentos imprescindíveis para continuidade do feito, de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haveria a intimação do(a) postulante para acostá-los, porém antes de qualquer determinação nesse sentido, o(a) demandante requereu a baixa dos autos (ID n° 173477572). 2.3. Dessa forma, diante das irregularidades mencionadas e, considerando que é ônus da parte autora a correta instrução do processo com as peças/documentos necessários à propositura da ação e que a exordial e a procuração são peças indispensáveis ao nascedouro do feito, não há como se dar prosseguimento ao mesmo, sendo o caso de sua extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. 3.2. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. 3.3. P.R.I. 3.4. Ciência ao Ministério Público. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 18 de julho de 2024. Carlos Antônio Alves da Silva Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 16 de setembro de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho