Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): GRAZIELLA CAVALCANTE ESPINDOLA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ementa: processual civil. Embargos declaratórios visando suprir suposta omissão. Ausência de vício. Embargos conhecidos, mas não acolhidos.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0131456-07.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Sul América Companhia de Seguro Saúde, ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 173659389, aduzindo, em síntese, ao ID 174234224, que a decisão apresenta omissão. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da sentença prolatada. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargante que seja suprido o vício da omissão, uma vez que foi requerida a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo. No entanto, analisando a sentença prolatada, não observo qualquer vício capaz de ensejar os presentes embargos declaratórios, uma vez que na transação firmada entre as partes consta expressamente pedido de homologação do acordo (ID 146599703), o qual, por força do art. 924,III, do CPC, impõe na extinção da execução. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023 Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3