Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): ALCEU TAVARES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 134445223, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0003507-27.2001.8.17.0990 Vistos etc. I - RELATÓRIO O Município de Olinda ingressou, em 2001, com a presente Ação de Execução Fiscal, visando à satisfação dos créditos tributários indicados na CDA acostada à inicial. Foi proferido despacho inicial no mesmo ano, deferindo a citação do executado. Frustrada a citação por carta, a Fazenda pugnou, em 20.09.2004, pela expedição de mandado de citação e penhora. Em 2013, o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade aduzindo prescrição, pleito rechaçado pela Fazenda em sua impugnação. Feito migrado, veio-me concluso. É o Relatório. Passo a decidir em razão de exercício cumulativo nesta Unidade. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, que permite ao executado se insurgir contra a execução, independentemente de garantia do Juízo. Somente é admissível para alegar questão de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e independam de dilação probatória. O STJ, contudo, tem assentado entendimento no sentido de que é admissível a Exceção de pré-executividade para alegar questões de direito material que atinjam a substância do título, desde que independam de prova ou ensejem prova pré-constituída. Perfilho, pois, de dito entendimento e entendo perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade oposta, evitando, com isso, a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava sujeito à atividade executiva, com uma atuação jurisdicional inócua, que somente serviria para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. A partir da Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, a matéria a respeito do cabimento do referido incidente processual, restou incontroversa. Alegada a prescrição do débito fiscal, impõe-se o enfrentamento da matéria no bojo desta ação. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em outros termos, o marco inicial do lapso prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário e esta se concretiza com a notificação válida do lançamento, como se depreende do art. 173, parágrafo único, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. A LEF prevê em seu artigo 8º, inciso IV, §2º, que a prescrição se interrompe com o “despacho do juiz que ordenar a citação” No entanto, apesar da previsão da Lei de Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, decidiu pela prevalência do artigo 174 do CTN, cuja redação original previa que a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do devedor[1][1]. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 2. A análise da tese recursal que busca a aplicação da Súmula 106/STJ, afastada pela instância ordinária, demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 464.494/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014) “Em sede de execução fiscal, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC” (STJ - RSTJ 63/327). O artigo 174 do CTN na sua atual redação, conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, dispõe verbis: Art. 174 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. (redação em vigor desde 09 de junho de 2005) Assim, a mencionada alteração legislativa, operada pela Lei Complementar 118/2005, não surte efeitos nos presentes autos, tendo em vista que, à época do despacho inaugural de citação, vigia a redação original do artigo 174 do CTN. A incidência da novação legislativa implicaria afronta a princípios basilares, tais como ao ato jurídico perfeito, direito adquirido, repercutindo, outrossim, na segurança jurídica. O raciocínio defendido, portanto, se resume à aplicação do brocardo tempus regit actum. O presente feito, ajuizado em 2001, claramente se rege pela redação original do artigo 174 do CTN, a qual rezava que a citação interrompia a prescrição. Registre-se que o STJ em sede de recurso repetitivo decidiu que: "5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (REsp 999901/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.06.09). Pensar que o despacho citatório proferido bem antes da vigência da LC nº118/2005, teria o condão de interromper a prescrição, é ferir o princípio de que os atos jurídicos são regidos pela lei em vigor. Ou seja, o despacho de citação não tinha ainda nessa época o condão de interromper a prescrição. A citação pessoal é que teria esse poder, sendo certo que, no caso, a presente execução foi distribuída em 2001, com despacho citatório de mesmo ano, com o Executado vindo aos autos apenas em 2016 por meio de Exceção de Pré-Executividade. Alega a Fazenda, em sua manifestação, que há de se aplicar o teor da Súmula 106, STJ. Contudo, compulsando o feito, não há como não reconhecer a inércia fazendária. A demora na realização do ato citatório, no presente caso, não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. O próprio exequente permaneceu inerte por vários anos sem nenhuma iniciativa para impulsionar o feito. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é mecanismo para garantir segurança jurídica e, sendo assim, permitir a continuidade da cobrança desse crédito, constituído há mais de vinte anos, afrontaria esse princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Saliento que a notória dificuldade dos cartórios em dar andamento aos processos não é suficiente para afastar a responsabilidade dos credores. Isso porque o credor deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento dos processos prestes a serem alcançados pela prescrição, bem assim realizar os atos a seu cargo com a devida celeridade. No caso, a paralisação do processo não poder ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois, como visto, o credor, em anos, não praticou nenhum ato para impulsioná-lo. Consequentemente, eventual citação não poderá retroagir à data do ajuizamento, pois não realizada no prazo legal. Nesse sentido, cabível trazer os seguintes arestos jurisprudenciais, que reforçam o entendimento de que o reconhecimento da prescrição se impõe no presente caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTES DA LEI Nº 12.514 /2011. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. Assim, havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, não é o caso de exceção de pré-executividade. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514 /2011, é o registro junto ao Conselho que cria a obrigação de arcar com o valor das anuidades, e não o exercício efetivo da profissão. 3. No entanto, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça às fls. 208/210, no regime anterior à vigência da Lei nº 12.514 /2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. 4. Assim, cabe ao executado comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia. No caso dos autos, o agravante juntou cópia das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa dos exercícios de 2008 a 2013 entregues à Receita Federal do Brasil, que demonstram que a empresa permaneceu, durante o período de 01/01/2007 a 31/12/2012, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. 5. Desta forma, restou comprovada de plano a ausência de efetivo exercício da atividade sujeita à fiscalização pelo agravado, sendo desnecessária dilação probatória. 6. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor embargos, ou exceção de pré-executividade, com a finalidade de defender o executado. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes. Em caso de procedência de exceção de pré-executividade para extinção, ainda que parcial, da dívida cobrada em juízo, cabe condenação ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado (STJ, AgRg no AResp XXXXX ). 8. O julgamento do presente agravo, acolhendo a exceção de pré-executividade, ocorreu na vigência do novo CPC, justificando a adoção dos critérios por ele previstos. Desta forma, deve ser aplicado o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, sendo inaplicável ao caso a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC ), que somente incide nos casos nele previstos, quais sejam, causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, que não é a hipótese dos autos. 9. No caso, o débito tributário objeto da CDA é de R$ 3.543,53 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em janeiro de 2011. Analisando o caso concreto, conclui-se que a longa duração do processo e a atuação do causídico, inclusive com interposição de Recurso Especial perante o C. Superior Tribunal de Justiça, autorizam a fixação da verba honorária em 20% do valor atualizado do débito objeto da CDA (artigo 85, § 3º, I e § 4º, III, do novo CPC ). 10. Agravo provido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20154030000 SP PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC Nº 118/05. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição nos executivos fiscais anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, I, do CTN, ocorre depois de transcorridos cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado. 2. O eg. STJ em sede de recurso repetitivo decidiu que: "5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (REsp 999901/RS, rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.06.09). 3. A Primeira Seção do eg. STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP (DJ 21.05.10), na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que a interpretação conjugada do art. 219, § 1º, do CPC/73, com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação. 4. Na hipótese, considerando que a constituição do crédito tributário ocorreu no ano 2000 (fl. 04) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em outubro/2003 (fl. 02), sem que tenha havido a citação do devedor, correta a sentença que, em 2010, reconheceu a ocorrência da prescrição. 5. Remessa oficial desprovida. (REOAC nº 589013/PE (0001432-92.2016.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Machado Cordeiro. j. 07.07.2016, unânime, DJe 20.07.2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. ARTS. 39, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal que cobra 2 (dois) créditos tributários (COFINS e IRRF) com as seguintes inscrições: nºs 72698001336-23 (fls. 04/09) e 72298000602-95 (fls. 11/13), referentes ao período de apuração ano-base/exercício de 1997, constituídos por declaração do contribuinte em 07.05.1998. A ação foi ajuizada em 29.05.1999 e o despacho citatório proferido em 31.05.1999 (fls. 02). Observe-se que a primeira tentativa de citação, em 26.01.2000, restou frustrada (fls. 17/17-v.), razão pela qual a Fazenda Nacional requereu a citação do corresponsável tributário da empresa executa, Sr. Amaro Antônio da Silva (fls. 20). 2. Em exceção de pré-executividade (fls. 37/44), Sr. Amaro Antônio da Silva afirmou que jamais tivera participação no quadro societário. Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional às fls. 81/82 acolheu as alegações trazidas, requerendo a citação do sócio-gerente gestor da empresa à época da constituição do crédito tributário, Sr. Daniel de Souza Lana. Contudo, tal tentativa de citação também restou frustrada em 03.06.2009 (fls. 118/119). 3. Após, novamente intimada em 30.09.2010 (fls. 119-v.), a Fazenda Nacional não trouxe nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, razão pela qual os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que reconheceu a prescrição do crédito exequendo em 19.08.2011 (fls. 125/128). 4. No caso, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença, em 19.08.2011, transcorreram mais de 13 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. Sabe-se que a constituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é a hipótese, perfaz-se com a declaração do contribuinte, tal como dispõe o enunciado da Súmula nº 436 do STJ. 5. Ressalte-se, contudo, que em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, necessária à citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedentes do STJ. 6. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. Dessa forma, tendo havido inércia da União Federal, certo é que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 7. Em relação à condenação em custas, é textual a lei quanto à exoneração (Artigo 39, da LEF). Precedentes do STJ. 8. Valor da execução fiscal: R$ 25.450,45 (em abril de 1999, fls. 02). 9. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0012014-77.2012.4.02.9999, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Ferreira Neves. j. 01.03.2016). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de crédito (COFINS) exequendo referente ao período de apuração ano-base/exercício de 1997/1998, constituído por declaração do contribuinte (inscrição nº 70602017405-93), com data de entrega em 29.05.1998. A ação foi ajuizada em 17.12.2002 e o despacho citatório proferido em 06.11.2003. Observe-se que a primeira tentativa de citação em 25.11.2003 restou frustrada, de modo que, o MM. Juiz a quo determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Em 09.01.2008, a Fazenda Nacional retornou aos autos para requerer a citação da empresa na pessoa do representante legal, que também restou frustrada em 03.09.2009. Instada a se manifestar, em 24.01.2011, a exequente informou a dissolução irregular da sociedade requerendo a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Após, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença que extinguiu o feito declarando a prescrição. 2. Transcorridos 13 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 21.11.2011, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. No caso, verifica-se que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a prolação da r. sentença, em 21.11.2011, transcorreram mais de 05 anos e não foi efetivada a citação da parte executada. 3. Em se tratando de créditos que ostentam natureza tributária, somente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, na sua redação original, ou seja, era necessária a citação pessoal feita ao devedor para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz determinando a realização do ato citatório. Precedentes do STJ. 4. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito em 29.05.1998 até a prolação da sentença extintiva em 21.11.2011. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o lustro legal. A Fazenda Nacional, com facilidade, poderia ter realizado pesquisa, p. ex., em lista telefônica, nos Distribuidores Judiciais, na Junta Comercial, na Receita Federal, nos cartórios de registro de imóveis etc., de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Não o fez. 5. A suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 6. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. Ademais, ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 8. Valor da execução fiscal: R$ 9.519,36 (em novembro de 2002). 9. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0526451-31.2003.4.02.5101, 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Ferreira Neves. j. 01.03.2016). TJPE-0117365) RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, O QUE NÃO HOUVE. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos em análise, a Ação Executiva teve por objeto crédito tributário referente aos períodos de 1994, 1995, 1996 e 1997. Considerando que a constituição definitiva do tributo tem início a partir de 1º de janeiro de cada ano, momento em que defluirá o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança através da competente ação executiva fiscal, determinação contida no art. 174 do CTN. 2. A prescrição na órbita tributária não é definitivamente afastada quando ocorre a propositura tempestiva da Ação de Execução fiscal. Esse momento da proposição da ação junto aos órgãos do Poder Judiciário implica apenas a interrupção da prescrição, que poderá, no futuro, continuar a ser contada para efeitos de extinção do processo. 3. Se ainda persistia celeuma acerca do momento exato em que a prescrição se interrompe, principalmente após a inclusão do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, através da Lei nº 11.051/04, a qual impõe o prévio arquivamento provisório, a edição da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, dirimiu claramente a questão, ao alterar o art. 174, do CTN. 4. Assim é que a falta de citação do devedor e/ou a ausência de diligências essenciais ao desenvolvimento do feito por mais de cinco anos desde o marco do despacho ordinatório de citação, ensejam a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo, razão pela qual o processo não pode ter seguimento, devendo ser extinto por falta de uma das condições essenciais à execução fiscal, independentemente de condicionamento à oitiva do demandante inerte. 5. A decretação da prescrição intercorrente tem como causas eficientes a inércia do credor em promover o regular andamento do processo fiscal e a suspensão do processo ante a falta de bens penhoráveis. 6. Por fim, e em consequência do entendimento supramencionado, não há que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ no caso sub examine. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a citação pessoal do executado não foi realizada (nem, tampouco, a editalícia), restando, portanto, paralisado o feito, transcorrendo o prazo prescricional. 7. Ora, a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quanto mais quando resta patente a atuação positiva do magistrado a quo no processamento da presente lide executiva. Vê-se, portanto, que somente à Fazenda Municipal deve ser atribuída a responsabilidade pela decretação da prescrição intercorrente, donde se conclui pela inaplicabilidade, in casu, da mencionada Súmula. 8. Apelação Cível que se nega provimento. Decisão unânime. (Apelação nº 0058507-74.1998.8.17.0001, 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Luiz Carlos Figueirêdo. j. 27.09.2016, unânime, DJe 14.10.2016). Impõe-se, destarte, o reconhecimento da prescrição, ensejando a extinção da presente ação executiva. Apenas por amor ao debate, ainda que se argumente não ter ocorrido a prescrição ordinária, insta lembrar que o STJ julgou recente precedente vinculante, Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, nos termos do artigo 1036 e seguintes do CPC/2015, o qual definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo tal vinculação de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais [art.927, inciso III, CPC/2015], assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).[2][2][2] Verifico que a Fazenda Pública Municipal teve ciência da não localização do devedor, como se denota pela petição dos autos, datada de 20.09.2004, na qual requereu a expedição de mandado. Segundo Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS, em 12/09/2018, devidamente publicado no DJe em 16/10/2018, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, nessa segunda análise, verifica-se que o marco inicial da suspensão se deu automaticamente em 20.09.2004, data da efetiva ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor, e, iniciando-se a prescrição em 20.09.2005, tendo como marco final 20.09.2010, ultrapassados mais de 06 (seis) anos, prescrito está o crédito na presente execução, de acordo com o item 4.1 do Resp nº 1.340.553/RS. Registre-se que, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo, Resp nº 1.340.553/RS: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; DO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Extinta a execução em virtude da prescrição, cumpre-se analisar a responsabilização ou não do Exequente pela verba de sucumbência. Trata-se, aqui, da aplicação do princípio da causalidade, de acordo com o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tem-se, pois, que extinta a presente execução fiscal em razão da prescrição, deve o Exequente ser condenado na verba de sucumbência. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIGURADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM 8% (OITO POR CENTO). MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que, apesar de ter sido a sentença homologatória do pedido de extinção de feito, em verdade, houve a oposição de exceção de pré-executividade (fls. 09/10), na qual foi arguida a litispendência. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal, tem-se afastada a norma do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, sendo devidos os honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 3. Considerando a simplicidade do feito, o trabalho necessário a apresentação da defesa atípica, e o valor da causa, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 8%, em atendimento ao previsto no art. 85, § 3º, II do CPC/2015. 4. Agravo Interno improvido. 5. Decisão unânime. (Agravo na Apelação nº 0018437-05.2004.8.17.0001, 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Itamar Pereira da Silva Júnior. j. 28.04.2017, unânime, DJe 19.05.2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade foi acolhida, julgando prescrita a pretensão, vez que a execução fiscal foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Extinta a execução fiscal, após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 3. Agravo interno conhecido e provido. (TRF-2 - AG: 201202010130947, Relator: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 16/07/2013, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/08/2013) O Novo Código de Processo Civil previu na Seção Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas que são devidos honorários na execução e nos processos em que a Fazenda Pública for parte, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta do feito, ACOLHO o pedido feito na EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários inscritos nas certidões acostadas e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 3º, do novo CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, consoante art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Olinda, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 16 de setembro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho