Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REBECA PRISCILA CONCEICAO PEREIRA EMBARGADO(A): COOP. DE ECON. CRED. MUTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009896-91.2024.8.17.2810
Vistos, etc. REBECA PRISCILA CONCEIÇÃO PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” em face de COOP. DE ECON. CRED. MÚTUO DOS EMPREG. DA EMPR. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA, também qualificado. Pugnou pela JG. Alegou que vinha efetivando os pagamentos à parte exequente via desconto em folha e que, por algum erro de seu empregador, deixou de pagar as quantias oriundas do empréstimo referente aos meses fevereiro a julho de 2023, motivo pelo qual houve renegociação da dívida e retorno dos descontos em agosto de 2023, vindo a pagar, desde então, regularmente a dívida. Alegou que se surpreendeu quando citada para pagamento na demanda executiva nº 0003429-96.2024.8.17.2810, posto que a dívida vinha sendo paga mediante desconto em folha, conforme já acordado com a exequente, e que, por isso, precisou desembolsar o valor de R$ 3.406,22 com a contratação de advogado para apresentar os presentes embargos à execução e se defender na demanda de execução. Ao final, pugnou pela condenação da embargada pelo pagamento de R$ 63.373,82 (sessenta e três mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado na execução (R$ 31.686,91), já que houve cobrança de dívida já paga (artigo 940, CC), além de ressarcimento dos valores gastos com advogado (R$ 3.406,22) e, por fim, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu à causa o valor de R$ 104.136,48. Anexou documentos. Deferida a JG. Intimada a emendar a inicial, a parte autora alegou que o valor da causa decorre da soma dos valores pleiteados (R$ 3.406,22; R$ 20.000,00; R$ 63.373,82), além de 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais (R$ 17.356,00). No despacho Id 173160243, indeferi o recebimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais e indeferi o pedido efeito suspensivo, determinando-se intimação do embargado para se manifestar. Em seguida, despachei novamente noticiando que a execução respectiva foi devidamente sentenciada, indicando perda de objeto dos presentes embargos. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, sem se manifestar sobre o último despacho que noticiou perda do objeto da ação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a execução em que se fundamenta a existência dos presentes embargos à execução foi devidamente sentenciada, conforme relatado, em razão do pagamento da dívida no curso da demanda 0003429-96.2024.8.17.2810, conforme respectiva sentença Id 176813820. Entendo, portanto, haver perda do objeto da presente ação, já que não há de se falar em interesse processual, nos quesitos utilidade e necessidade, em que não há mais litígio entre as partes a ser julgado, conforme relatou-se, em razão do pagamento da dívida.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 20151, ante a perda do objeto da demanda. Em razão do pagamento extrajudicial no curso da demanda, tenho que houve sucumbência recíproca, em respeito ao princípio da causalidade, devendo cada parte arcar com 50% das custas e das despesas processuais. Arcará, ainda, cada parte com os honorários do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade dessas verbas em relação à autora, que litiga sob o pálio da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;