Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA EXECUTADO(A): FLORINDA MENDES MONTEIRO S E N T E N Ç A O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA ajuizou esta execução fiscal em razão de dívida ativa inscrita conforme CDA(s) que lastreiam o presente processo. Com a petição inicial vieram documentos. Não foi possível realizar a citação da parte devedora. No curso do processo, constatou-se o falecimento da parte executada. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Esclareço, desde logo, que o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Isto porque, mesmo considerando que o falecimento da parte executada ocorreu no curso da lide, mais precisamente no dia 16/07/2023 (ID 182147169), o fato é que não se perfectibilizou a citação válida. Nesse contexto, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando restar configurada a citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. [...]. 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. [...]. (REsp 1835711/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) (g.n.) No caso em apreço, apesar da execução fiscal ter sido ajuizada antes do falecimento do executado, seu óbito ocorreu sem que tenha sido devidamente citado, ou seja, sem que tenha ocorrido a estabilização da relação processual. Dessa forma, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incabível o redirecionamento da execução em face do espólio do devedor. Outro não é o entendimento do E. TJPE, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO. IMPEDIMENTO AO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 293 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFIRMA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I - Conforme disposto na súmula 392 do STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". II - Caso em que não houve sequer citação, impossibilitando redirecionar a execução fiscal pela falta de citação durante o feito. III - A habilitação, sucessão ou substituição processual somente são possíveis, caso o falecimento da parte tenha ocorrido no curso do processo, sendo inaplicáveis, portanto, os arts. 110, 313, I, §2º, I, do CPC em vigor. IV - Apelo improvido à unanimidade de votos, para manter na íntegra a sentença recorrida. (TJPE, Apelação Cível 560411-10002041-68.2015.8.17.0420, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/06/2021, DJe 12/07/2021) (g.n.) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEIS. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que objetiva o recorrente ver redirecionado o feito executivo em face dos herdeiros de Carlos José Porto Viana, o qual veio a óbito em 1997. 2. A jurisprudência do STJ, perpassando pela análise dos art. 32 e 34 do CTN, posicionou-se no sentido de que se a execução fiscal for ajuizada contra devedor já falecido, evidencia-se a ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 3. Não é viável a substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 4. A substituição ou emenda da CDA pressupõe a existência de erro sanável, descrito como mero erro material ou formal, hipótese não configurada quando o erro ou divergência se referir à alteração do sujeito passivo, pois tal alteração importa na modificação do próprio lançamento tributário, consoante explícito no enunciado nº 392 da súmula do STJ 5. O redirecionamento pretendido pelo exequente não encontra guarida na jurisprudência, posto só ser admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não ocorreu na hipótese, pois a citação restou frustrada, haja vista a petição inicial ter sido recebida somente em 2011, mais de 04 anos após o falecimento do executado. 6. Tendo em vista constar na CDA o devedor e não o espólio, e eis que falecido antes da citação, não merece prosperar a pretensão recursal, devendo o feito ser extinto, nos moldes declarados pelo juízo a quo. 7. Tendo em vista o vício insanável presente na CDA, não há que se falar em condenação dos sucessores do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Apelação Cível improvida, mantendo-se a sentença, a qual acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, declarou a nulidade da Execução Fiscal e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. Decisão Unânime.” (TJPE, Apelação Cível 551229-40086201-95.2010.8.17.0001, Rel. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/12/2020, DJe 05/02/2021) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392/STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007655-84.2022.8.17.3370
Cuida-se de apelação cível na qual o magistrado singular extinguiu o feito executivo por falta de carência do direito de ação, na medida em que o falecimento da parte executada ocorreu antes da citação. 2. O Município de Camaragibe ajuizou em 26/04/1999, o presente executivo fiscal, com o fito de receber créditos relativos ao IPTU, contidos na CDA de fls. 03, referentes aos exercícios de 1993 e 1994, em face do Sr. Luiz Quirino Ferreira. 3. Ocorre que, o Sr. Luiz Quirino Ferreira faleceu, antes de ocorrida a sua citação, informação esta sequer impugnada pela exequente. Todavia, não consta nos autos a certidão de óbito, mas, tal fato, não pode ser visto como impeditivo para a extinção do feito, ainda mais quando se observa que a própria exequente reconheceu o óbito, ocorrido antes mesmo da efetivação da sua citação, inclusive tendo promovido o redirecionamento do feito. 4. Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, diferente da situação em exame, porquanto a devedora apontada pela Fazenda Municipal faleceu ANTES DE SER CITADA. Dessa forma, no caso concreto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito executivo, por carência do direito da ação executiva. 5. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que somente será admitida a substituição da CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, o que não alcança as hipóteses de alteração do sujeito passivo, posto que tais situações importam em modificação do próprio lançamento. 6. Inteligência da Súmula nº 392 do STJ. 7. Precedentes do STJ e deste TJPE citados. 8. Apelação cível improvida à unanimidade, para manter a integralidade da sentença recorrida.” (TJPE, Apelação Cível 541585-40000059-78.1999.8.17.0420, Rel. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/12/2020, DJe 19/01/2021) (g.n.) Veja-se, ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio/sucessão caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual, o que não ocorreu no caso concreto. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 50001479220108210142 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 10/06/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO MAS ANTERIOR À CITAÇÃO. INVIÁVEL A SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. 1. Caso no qual o falecimento da parte executada ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da sua efetiva citação (ajuizamento em 28/07/2004 e o óbito em 28/11/2006 - fls.62). O falecimento do contribuinte antes de haver sido devidamente citado nos autos do executivo fiscal inviabiliza o redirecionamento do feito ao seu espólio ou herdeiros. Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 15-04-2013; STJ - Ag no AREsp 201401259716 - Primeira Turma - Rel. Min. Napoleão Maia Filho - DJe 17/10/2014; TRF2 - AC 00009126520094025116 - 4ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares - DJe 06/10/2016). 2. Apelação a qual se nega provimento, confirmada a extinção por fundamento diverso, qual seja, ausência de pressuposto processual. (TRF-2 - AC: 00059574420044025110 RJ 0005957-44.2004.4.02.5110, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAPACIDADE DO EXECUTADO PARA SER PARTE. FALECIMENTO NO CURSO DA LIDE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. 2. Constatado que o óbito do executado ocorreu no curso da lide, não obstante, antes de sua citação válida, inviável o redirecionamento da execução ao espólio, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10145100105611001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) (g.n) Sendo assim, a hipótese é de extinção do processo. Finalmente, entendo ser prescindível ouvir a parte autora acerca do assunto gerador da impossibilidade de seguimento desta demanda, inexistindo violação ao art. 10 do CPC, uma vez que, na forma do Enunciado n° 3 da ENFAN, é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem ônus de sucumbência (art. 26 da Lei no 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito