Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NUTRIR PRODUTOS LACTEOS LTDA. REQUERIDO(A): L M C ALIMENTOS LTDA, SANTANA GESTAO E COBRANCA LTDA, BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 175415442, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE AUTORA, acima identificada, com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO em face da PARTE RÉ, igualmente qualificada na inicial, pelos fatos e motivos expostos na peça inaugural. A parte autora, intimada para fornecer elementos que viabilizasse o regular andamento do feito, quedou-se inerte. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. O enunciado da Súmula 170 do TJPE dispõe que: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” No caso dos autos, a parte autora foi intimada e advertida quanto ao teor da sobredita súmula para fornecer elementos que viabilizasse o regular andamento do feito, porém, não tomou nenhuma providência. Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001207-38.2008.8.17.0670
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no permissivo do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários porquanto não triangularizada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 16 de setembro de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste