Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSORCIO MJTESA-SERVIX EMBARGADO(A): VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181449676, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090021-19.2022.8.17.2001 Vistos etc. CONSÓRCIO MJTESA-SERVIX, por meio de advogado, opôs embargos à execução em face de VOTORANTIM CIMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0034219-66.2015.8.17.0001. Na petição inicial, arguiu a parte embargante pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e afirmou que os embargos foram opostos tempestivamente. Arguiu a inexigibilidade do título executivo, pela ausência de aceite das duplicatas, ao argumento de que as duplicatas emitidas pela embargada não foram devidamente aceitas, conforme exigido pela Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968), e que não há comprovação de que as duplicatas foram apresentadas para aceite e, portanto, não há exigibilidade no título executado. Aduziu quanto à irregularidade nas assinaturas dos comprovantes de entrega, dizendo que os comprovantes de entrega das mercadorias, que instruíram a execução, contêm assinaturas que não são identificadas de forma clara, o que levantaria dúvidas quanto à autenticidade dessas assinaturas e ao efetivo recebimento das mercadorias. Alegou ausência de comprovação de entrega das mercadorias, pois, disse que, para as duplicatas sem aceite serem consideradas títulos executivos, seria necessária a comprovação inequívoca da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. O embargante alega que os documentos apresentados pela embargada são insuficientes para comprovar o cumprimento da obrigação subjacente. Questionou o local de entrega das mercadorias descrito nos documentos, apontando que o endereço registrado nas notas fiscais é diferente da sede da empresa, o que reforçaria a dúvida quanto ao recebimento. Ao final, pediu a procedência dos embargos com condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Gratuidade de justiça concedida. Intimado, o embargado apresentou impugnação, na qual sustentou que a execução se fundamentou em duplicatas mercantis válidas, devidamente protestadas e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, sendo desnecessário o aceite nas duplicatas para que se configure título executivo extrajudicial. Alegou que as duplicatas foram emitidas conforme a legislação vigente e que os documentos apresentados são suficientes para instruir a execução, uma vez que foram protestadas por falta de pagamento e estão acompanhadas dos documentos fiscais que comprovam a entrega das mercadorias. Afirmou que caberia à embargada apresentar cadastro de funcionários para fins de comprovação de que as pessoas que receberam a mercadoria não faziam parte de seu quadro funcional. Aduziu que as grandes empresas de construções civis possuem endereço distintos de suas sedes para fins de depósitos de mercadorias, e que a sede da empresa, que é um centro comercial, não seria o campo de obra em que atuava. Ao final pediu a improcedência dos embargos, com prosseguimento da execução. Intimadas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, apenas a parte embargada apresentou petição, na qual informou que não tinha mais provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passo à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia principal dos presentes embargos à execução diz respeito à alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de aceite das duplicatas, suposta irregularidade nos comprovantes de entrega das mercadorias e falta de comprovação do recebimento. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), as duplicatas mercantis, ainda que não aceitas, podem ser consideradas títulos executivos extrajudiciais desde que sejam acompanhadas de comprovante de protesto por falta de pagamento e dos respectivos documentos que demonstrem a entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o aceite na duplicata não é condição indispensável para a execução, desde que a duplicata esteja devidamente protestada e acompanhada de prova da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023). No caso dos autos, a parte embargada comprovou o protesto das duplicatas por falta de pagamento e apresentou notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Dessa forma, está configurada a exigibilidade do título, independentemente da ausência de aceite. Quanto à alegação de que as assinaturas nos comprovantes de entrega não seriam identificadas claramente, tal questão não foi acompanhada de prova robusta que demonstrasse eventual falsidade ou invalidade das assinaturas apresentadas. A simples alegação de que as assinaturas não são claras não é suficiente para descaracterizar a validade dos documentos apresentados pela embargada, os quais estão acompanhados das respectivas notas fiscais e do protesto regular. A jurisprudência é clara ao estabelecer que, em casos como o presente, cabe à parte embargante o ônus de comprovar eventuais vícios ou irregularidades nas assinaturas dos comprovantes de entrega, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Nesse toar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS PROTESTOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, as duplicatas são títulos executivos extrajudiciais. Uma vez que a ação executiva foi instruída com notas fiscais e duplicatas devidamente acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, não há que se falar em inexistência de título líquido, certo e exigível. É ônus do embargante a prova de que a mercadoria não lhe fora entregue adequadamente ou de que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence à pessoa estranha aos seus quadros. (TJ-MG - AC: 10000220953020001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) Além disso, quanto à divergência entre o endereço constante nas notas fiscais e o endereço da sede da embargante, é comum, especialmente em grandes empresas do setor de construção civil, que a entrega de mercadorias seja feita em locais diversos da sede, como canteiros de obra ou depósitos. Tal prática, portanto, não invalida os comprovantes de entrega, especialmente considerando que a embargante não demonstrou qualquer evidência de que o local de entrega estaria incorreto ou que as mercadorias não foram recebidas no destino apropriado. Os documentos apresentados pela embargada, consistentes em duplicatas mercantis, notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto por falta de pagamento, são suficientes para instruir a execução, nos termos do art. 784, I, do CPC. Assim, não há qualquer fundamento jurídico para considerar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial com base nas alegações apresentadas pela parte embargante. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, reconhecendo a validade e exigibilidade do título executivo que fundamenta a ação de execução de duplicatas mercantis, determinando o prosseguimento regular da execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto suspendo sua execução em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 16 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau