Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE PIEDADE EXECUTADO(A): SILVIO BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA
exequente: indicou conta bancária; requereu prazo para juntada de matrícula do imóvel; requereu consulta RENAJUD (p. 270). Acostada planilha atualizada do débito. Acostada matrícula do imóvel (p. 276). Conclusos os autos, acostei resposta infrutífera do RENAJUD e decretei a penhora do imóvel (p. 283). Sustentada novamente a possibilidade de inclusão de parcelas vencidas no curso da lide (p. 287). Expedido alvará – R$ 2.953,24 (p. 296). Indeferida inclusão de parcelas vencidas no curso da lide (p. 304). Constituídos novos procuradores pelo condomínio exequente (p. 312). Determinada juntada de demonstrativo atualizado do débito, nos termos já determinados, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (p. 329). Ofício à CEF (p. 332). Determinada intimação postal do exequente para regular impulsionamento do feito (p. 340). Acostado demonstrativo atualizado do débito (p. 342). Determinada: intimação da coproprietária do imóvel acerca da penhora; reiteração do ofício à CEF. Na oportunidade, apliquei multa de 5% do valor da causa ao exequente, pois não apresentada planilha de débito nos termos determinados (p. 351). Expedido mandado à sra. ELANE, coproprietária do imóvel penhorado (p. 383). Após, a parte autora acostou minuta de acordo celebrado com o réu, pugnando pela suspensão do feito até cumprimento integral da avença (p. 387). Certificada diligência infrutífera quanto à sra. ELANE (p. 393). Ato contínuo, o exequente requereu a extinção do feito, informando que todas as parcelas do acordo foram adimplidas pelo executado (p. 395). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, desconstituo a penhora do imóvel decretada à pág. 283 – que sequer teve termo lavrado nestes autos, pontuo. Dito isso, a partir do relatório supra, imperativa se mostra a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a demonstração de ausência de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da presente ação. Isso porque, conforme informado pelo autor, a parte devedora quitou administrativamente o débito que ensejou o pedido executivo, o que justifica a aplicação da regra do art. 493 do CPC, in verbis: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Destarte, quitado o débito, não há razões para o prosseguimento do feito.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026637-56.2017.8.17.2810
Vistos, etc. PRAIA DE PIEDADE CONDOMÍNIO CLUBE, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxas condominiais) em desfavor de SILVIO BATISTA DO NASCIMENTO, também qualificado. Requereu a JG. Deu à causa o valor de R$ 6.921,44. Recebida a inicial, determinei a expedição de mandado para pagamento (p. 176). Após diligência infrutíferas, o réu compareceu aos autos e pugnou pelo parcelamento do débito, acostando comprovante de pagamento de 30% do valor executado – R$ 2.953,24 (p. 190). Certificada citação do devedor (p. 193). Intimado para manifestação, o credor manifestou desacordo com a proposta de parcelamento e requereu consulta SISBAJUD (p. 203). Substituídos os patronos do credor, houve pedido de intimação do antigo advogado para manifestação acerca da possibilidade de transação de seus honorários contratuais (p. 223). Indeferido o pedido retro (p. 224). Acostado demonstrativo atualizado do débito (p. 229). Determinada juntada de planilha com abatimento dos valores depositados (p. 231). Em seguida, o exequente sustentou a possibilidade de inclusão de taxas vencidas no curso da lide (p. 235). Consignada novamente impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas (p. 242). Apresentado demonstrativo atualizado do débito e requerida a penhora do imóvel que ensejou a dívida, além de consulta SISBAJUD (p. 259). Conclusos os autos, consignei minha ciência quanto ao acórdão que deferiu a JG ao credor. Ainda, deferi expedição de alvará, intimei para apresentação de matrícula atualizada do imóvel e deferi a consulta SISBAJUD (p. 261). Consulta SISBAJUD infrutífera (p. 263). Após, o
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VI do CPC, reconheço a perda do objeto da presente ação, nos termos da fundamentação. Ante o princípio da causalidade, condeno o devedor ao pagamento das custas processuais. Não efetuado o pagamento, comunique-se à PGE/PE para adoção das medidas que entender cabíveis à satisfação do seu crédito. Cada parte suportará os honorários de seus procuradores, ante o acordo firmado na esfera administrativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 28 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc