Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SIQUEIRA GRANJA GARIFALAKIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: JOSÉ JÚNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. BREVE RELATO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106562-59.2024.8.17.2001
Trata-se de apelação cível (Id. 43690621) interposta contra sentença (Id. 43690620) que, em sede de ação de indenização, julgou extinto o processo, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, o que fez na forma a seguir sumariada: “Da análise da inicial e da documentação instrutória vislumbrou-se vício cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado. (...) Para além disso, segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. (...) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC. (Id. 43690620) O inconformismo do apelante (Id. 43690621) radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1. Da condenação ao pagamento das custas processuais: Argumenta que foi condenada ao pagamento das custas, mesmo com a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que seria desproporcional e desarrazoado. 2. Da Concessão da Justiça Gratuita: Sustenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita pela decisão de origem violou o princípio do acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a análise superficial de sua condição financeira não levou em conta sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para concessão do benefício, de modo a garantir a plena defesa de seus direitos. 3. Do cerceamento do direito de ação: Sustenta que a sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis configura cerceamento de defesa, uma vez que a documentação apresentada era suficiente para a análise do pedido. Defende que eventuais documentos adicionais deveriam ser solicitados ao réu, Banco do Brasil, que tem o dever legal de os conservar. 4. Da suspensão dos prazos processuais: Alega que as ações referentes ao PASEP estão suspensas em Pernambuco, por determinação do TJPE, devido à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos. Argumenta que a decisão que julgou o feito extinto foi posterior à suspensão, violando essa determinação. 5. O recurso busca anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e requer o prosseguimento regular do feito no juízo de origem. Não houve contrarrazões (ID nº 43690622). Recurso de preparo dispensado. Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. 2 – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). 3. Do julgamento do recurso Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não acolhimento por parte da apelante em atender à decisão de ID. 43690618. A controvérsia recursal reside em saber-se se está adequada (ou não) à solução do caso concreto com segurança jurídica sentença da qual resultou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC, vez que, embora intimada para juntar documentos comprobatórios de sua miserabilidade para fins de concessão do benefício da gratuidade processual, a apelante quedou-se inerte, bem como deixou de atender determinação do magistrado sentenciante no sentido de emendar a inicial diante de possíveis irregularidade(s) capaz(es) de embaraçar o regular andamento do feito e dificultar o julgamento de mérito, nos moldes do Art. 321 do Código de Processo Civil – CPC. I - SUSPENSÃO DO RECURSO À partida, convém destacar que a questão de direito tratada na decisão terminativa ID nº 35751473, contra qual se insurge o banco recorrente, não guarda pertinência com a questão controvertida discutida no âmbito do recurso especial interposto no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, do qual emanou ordem de suspensão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal, através de decisão publicada no DJEN em 06/08/2024. A questão de direito debatida naqueles autos cinge-se ao exame da "a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC". Por sua vez, a decisão apelada pautou-se, tão somente, na discussão acerca da “carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo (comprovação de hipossuficiência), não procedendo com o recolhimento das custas processuais”. Assim, descabe falar em suspensão do feito, devendo ser indeferido o pleito do banco agravante. II. DA JUSTIÇA GRATUITA A irresignação recursal não reúne condições de êxito. Com efeito, constatada a existência nos autos de elementos ou indícios que induzem a percepção de ser diversa a realidade circunstante afirmada na exordial, o Juiz da causa assinou prazo à autora para “aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s)..” (ID. 43690618). Regularmente intimada, a autora não acudiu à determinação do Juízo (Certidão de ID. 43690618). É certo que “a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação” (STJ-1ª T., AgInt no REsp 1538030/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.04.2018). Desta feita, irretocável a sentença ora guerreada, na medida em que “a declaração de pobreza, com intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado” (STJ-3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1511146/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16/11/2020 – trecho de ementa). Demais disso, inexiste prova de que o ônus processual viria a comprometer sua sobrevivência ou de sua família. O que há é, apenas, a alegação da apelante de que “Qualquer análise superficial do tema fere de morte princípios da isonomia, inafastabilidade da jurisdição, acesso à justiça, solidariedade social e direito social à assistência jurídica gratuita”. (ID. 43690621). Acontece que, uma vez intimada para comprovar sua hipossuficiência nada disse. A oportunidade assim concedida não foi aproveitada porque deixou transcorrer in albis, o prazo para comprovar a hipossuficiência alegada. De sorte que, em definitivo, com segurança jurídica o desate desta pretensão recursal de que cuido tem alicerce em precedente nesta feita Primeira Câmara Cível lavrado para caso parelho, assim ementado: “Processual civil. Apelação em ação de rito comum. Sentença de extinção do processo, sem resolução meritória, com lastro no art. 485, IV, do CPC. Gratuidade de justiça requerida por pessoa física na petição inicial. Inércia da oportunamente concedida para satisfatória comprovação da hipossuficiência afirmada. Elementos nos autos que induzem a percepção de ser diversa a alegada situação instante de carência de recursos financeiros, inviabilizadora do pagamento dos encargos processuais e, se afinal vencida a parte requerente, dos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido por unanimidade”. (TJPE; 1ª CC; AC nº 0000819-50.2020.8.17.2470, rel. Des. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, julgado PJe em 17.05.2021) III. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Lado outro, admito equivocada a sentença no que tange à condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma dos art. 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do CPC. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo fato de que a parte autora não acudiu ao “chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil” e por isso a condenou a suportar as custas do processo. (ID. 43690620) Quanto ao mérito da sentença vergastada, é caso de cancelamento da distribuição, e não de extinção com espeque no art. 485, I, do CPC, portanto equivocada a sua fundamentação. A norma que determina o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), com fulcro na efetividade e celeridade, visa coibir a eternização dos feitos pela desídia da parte. O Código de Processo Civil, reforçando a prescindibilidade de intimação pessoal no caso de cancelamento da distribuição, determinou que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ” Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte a autora após intimada para regularizar o preparo, deveria o juiz, sem a oitiva da outra parte – que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito Ademais, a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais revelar-se-ia incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Portanto, não merece subsistir a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido”. (STJ – Terceira Turma; REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 11/05/2021, DJe 14/05/2021) IV – DISPOSITIVO Bem por isso, com esteio no art. 932, V, do CPC dou parcial provimento ao presente recurso, para extinguir a ação sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, pelo que descabe a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ante a inexistência da condenação em honorários desde a origem, descabe a fixação da sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do CPC. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz