Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. DESATENDENDO AO CHAMADO JUDICIAL PARA SUPRIR CARÊNCIA NA POSTULAÇÃO INICIAL OBSTATIVA DO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, OU NÃO PROCEDENDO COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUEM DEMANDA DÁ CAUSA AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO NA FORMA ESTATUÍDA NOS ARTS.290 E ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106579-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE FREITAS Vistos etc. JOSIAS DE FREITAS, qualificado na exordial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou ação ordinária em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Por ocasião do despacho inicial, foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. Intimada para cumprir a decisão, de modo a conferir-lhe condições de admissibilidade e desenvolvimento válido, decorreu in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte, conforme certificado no Id. 185730696. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Segundo a jurisprudência do E. STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp 725.831/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). Tem de alegá-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256). Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. Inexiste condicionamento à intimação da parte ou do seu procurador para que o Juiz cancele a distribuição, bastando simplesmente que seja ultrapassado o lapso de tempo previsto em lei. Os nossos Tribunais têm asseverado que, na hipótese de não pagamento das custas iniciais, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o Autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo (Ac. TRF 1ª Região de 12/02/1990, na Apelação nº 89.01.2352-6-BA, Relator Juiz Adhemar Maciel; COAD, 14/1990, nº 48, 651, p. 22). Este foi o caminho adotado unanimemente pela 4ª Turma do STJ, em 17.09.1991, ao decidir, sob a relatoria do eminente Ministro Fontes de Alencar, em acórdão publicado no DJU de 25.11.1991, p.17.081, que “a falta de oportuno preparo do feito provoca o cancelamento da respectiva distribuição”. No caso em tela, a parte interessada, mesmo tendo sido instada a apresentar o comprovante das custas processuais ou justificar a hipossuficiência financeira por meio dos documentos listados na decisão inicial, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284 do NCPC, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC. Posto isto, arrimado nos artigos 290 e 321 e Parágrafo Único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução meritória. Promova-se o cancelamento da distribuição nos termos do Art.290, do CPC. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. VIA DESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO, SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente. P.I. Observadas as cautelas de estilo. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106579-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIAS DE FREITAS Vistos etc. 1. Da Gratuidade. Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade. O Art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse. Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; iv) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s). 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, prestando informações e juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promovendo o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml