Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
RECORRIDO: CREMILDA GOMES DE CARVALHO DECISÃO Recurso especial (Id 36254963) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (Id 32150543), integrado por acórdão em embargos de declaração (Id 35089373). Consta na ementa do acórdão da apelação (Id 31735379): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2. Ausente prova da sinistralidade/variação de custos, aplicam-se aos contratos de plano de saúde coletivos os índices de reajuste previstos pela ANS para os planos individuais/familiares. 3. Patente o dever de restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, acaso existentes, após os cálculos atuariais, ante a ausência dos requisitos do art. 42, § único, do CDC. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. Consta na ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id 34146813): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não suprir “omissões destacadas na petição de embargos de declaração, qual seja, à legalidade do reajuste em razão da sinistralidade, na forma do art. 35-E da Lei 9.656/98 e art. 478, CC/02, pois a ANS não apresentou quaisquer ressalvas aos índices aplicados pela Golden Cross”; além de contrariar o previsto nos arts. 35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e art. 478 do Código Civil, tendo em vista que os índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais seriam inaplicáveis aos contratos coletivos. Pondera que, “no caso em tela, os reajustes anuais de 2014 (23,25%); 2015 (25,60%); 2016 (13,57%); 2017 (25,45%); 2018 (25,45%); 2019 (22,22%) foram TODOS comunicados à ANS, sem que a Agência promovesse quaisquer ressalvas de excesso ou abusividade. Desta forma, percebe-se claramente que o índice de reajuste determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS é válido somente para os contratos individuais assinados após a vigência da Lei 9656/98. Não sendo admitido aplicá-lo aos planos coletivos, sob pena de promover o desequilíbrio econômico financeiro do contrato”. Argumenta não ser razoável que “o reajuste dos contratos coletivos– que possuem o benefício de serem mais baratos que os individuais– deva observar os mesmos parâmetros dos contratos individuais, pois isso implicaria num aumento de custos sem o necessário aumento da receita, causando a impossibilidade de manutenção do contrato, com a aplicação do artigo 478 do Código Civil”. Por fim, no intuito de demonstrar suposta divergência jurisprudencial, traz a ementa do acórdão paradigma, proferido no Agravo Interno no AREsp 1155520/SP (Doc.03), sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Sem contrarrazões, conforme certidão Id 37929401. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. Com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, já que o acórdão recorrido não teria suprimido “omissões destacadas na petição de embargos de declaração, qual seja, à legalidade do reajuste em razão da sinistralidade, na forma do art. 35-E da Lei 9.656/98 e art. 478, CC/02, pois a ANS não apresentou quaisquer ressalvas aos índices aplicados pela Golden Cross”, extrai-se do acórdão Id 32150543, assim como do acórdão dos embargos de declaração Id 35089373, ampla fundamentação sobre a questão. Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes. 3. É lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se, ainda, que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido (Id 32150543), consta que “o caso está sob a tutela protecionista do CDC, que, em seu art. 47, determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto), conforme o preconiza o art. 51, IV, do referido código”. Restou pontuado que “vem ocorrendo é o desvirtuamento da modalidade coletiva das seguradoras de saúde, ao se utilizarem dessa “liberdade” na pactuação do percentual de reajuste, para aplicarem percentuais sempre superiores aos estipulados pela ANS para os contratos individuais. E a toda evidência, tal conduta das seguradoras vai de encontro aos princípios da equidade e boa-fé, bem como na contramão da função social dos contratos de seguro saúde”. Todavia, nas razões recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível observar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. REMISSÃO. PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal também encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Segue trecho do voto do relator (Id 32150543): “Como observado no caso, a apelada tem sofrido com a aplicação de índices anuais de aumento superiores aos oficiais, cumulados com reajustes por sinistralidade, que são desarrazoados, pois violam o dever de informação a ser cumprido pela agravante, já que são estipulados de maneira unilateral, sem precisar ao consumidor as bases utilizadas nos cálculos de aumento. Registro constar dos autos laudo pericial ID 30606720, o qual informa que não foi possível calcular o índice de sinistralidade do contrato, em virtude da falta de informações sobre as despesas individuais e do grupo de segurados, bem como laudo complementar, após a juntada de novos documentos pela ré, concluindo que não foi possível definir a sinistralidade com base na documentação. Consta do referido laudo complementar (ID 30606732): “Vimos que o documento acostado não permite a resposta aos quesitos, pois é a relação das receitas e despesas individuais do segurado, quando o correto é a relação de despesas e receitas de todos os segurados do plano. A sinistralidade é definida pela observação dos valores de todo o grupo, como relatado no laudo pericial, e bastava a parte ré relacionar os valores mensalmente no período em que se deu a controvérsia”. Diante desse cenário, é entendimento da jurisprudência pátria que, quando ausente prova da sinistralidade/variação de custos, aplicam-se aos contratos de plano de saúde coletivos os índices de reajuste previstos pela ANS para os planos individuais/familiares. Isso porque, no contrato coletivo, assim como aqueles firmados por pessoa física, o destinatário final é o consumidor”. Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO. Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0051408-32.2019.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] “9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.”