Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GIVALDO FRANCELINO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043537-41.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA Vistos, etc
Trata-se de ação monitória proposta pelo BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA, atuando em causa própria em face de GIVALDO FRANCELINO DA SILVA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios com o fim de propor medidas administrativas e judiciais para deferimento de Benefício de prestação continuada (BPC), com valor de 30% das parcelas atrasadas recebidas mais quatro salários mínimos, equivalendo R$6.634,68. Acostou comprovante de protocolo do requerimento do benefício junto ao INSS em ID 115417655, carta de concessão em ID 115417657, histórico de créditos de ID 115417660 e uma procuração outorgada ao autor por terceiro estranho ao feito em ID 115417641. Atribuiu à causa o valor de R$6.634,68. Emenda em ID 118244049, acostando comprovante de pagamento de custas em ID 118248023 e procuração em ID 118248025. Despacho citatório em ID 115501225. Adesão do autor ao juízo 100% digital em ID 121107832. Citação frustrada com informe de que o requerido sofreu um AVC e não respondeu ao oficial, aparentando não ter condições de responder por si (ID 127957152). Requerida a citação na pessoa da companheira do requerido, na condição de representante legal (ID 135903571), o que foi indeferido (ID. 150911438). Em seguida, o autor manifestou o desejo de desistir da ação diante da notícia de óbito do réu (ID. 185898263). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julga-mento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica pro-cessual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único, do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Custas iniciais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito