Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO EXECUTADO(A): MOBI TELEFONIA LTDA, IVISON CORDEIRO DE MELO, KARINA MUNIZ DE ARRUDA FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188701215, conforme segue transcrito abaixo: " istos, etc... GENIVALDO TELES DE COIMBRA NETO, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de MOBI TELEFONIA LTDA e OUTROS, também qualificados nos autos. Intimada a parte exequente para que apresentasse documentação comprobatória da necessidade de benefício da gratuidade de justiça, a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento o qual não foi conhecido. Novamente intimada quanto ao retorno da resposta do agravo, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão id 120104245, razão pela qual indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado e determinada a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, a qual se manteve silente, conforme certidão id 188530639. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento das custas processuais após o decurso de 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Nesse sentido: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Cumpre destacar que o pagamento de custas processuais se constitui em pressuposto de constituição válida e regular do processo, ensejando sua ausência em causa de extinção do processo, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Apelação – Mútuo bancário – Execução por título extrajudicial - Extinção do processo por falta de recolhimento das custas processuais – Irresignação improcedente – Recolhimento do preparo da causa representando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, haja vista a regra do art. 257 do CPC, a determinar o cancelamento da distribuição, isto é, a extinção anômala do processo em hipóteses tais – Situação em que, corretamente, a anomalia foi proclamada logo ao ser distribuída a demanda – Desnecessária a intimação pessoal da parte para fins do recolhimento, bastando a realizada por intermédio de seu advogado – Precedentes. Apelação a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 11281317920148260100 SP 1128131-79.2014.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 21/03/2016, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2016) Assim, considerando que a parte exequente, apesar de devidamente intimada não comprovou o recolhimento das custas devidas dos autos sem qualquer justificativa para tanto, determino o imediato cancelamento da distribuição e a extinção do processo nos termos do art. 290 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 25 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010704-45.2017.8.17.2001