Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRIE MODAS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI EXECUTADO(A): JARINU ANUNCIOS DO BRASIL LTDA, VITALAB COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181925436, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Assim, ausente a emenda da inicial e demais elementos necessários como determinado na decisão liminar, deve a petição inicial ser indeferida por incompatibilidade dos pedidos cumulados e demais requisitos legais. Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042232-87.2023.8.17.2001
Vistos, etc... CRIE MODAS AGENCIA DE NOTICIAS EIRELI, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JARINU ANUNCIOS DO BRASIL LTDA, VITALAB COMERCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA. Alega o exequente ser credor da quantia de R$ 101.500,00, referentes a resilição contratual, bem como a duplicatas. Decisão ao ID 130549548, esclarecendo não ser impossível cumular na mesma demanda a ação de conhecimento, que visa a declaração da rescisão contratual, com ação de execução de título extrajudicial, voltada à satisfação de crédito previamente constituído. A decisão determinou à parte exequente a emenda da petição inicial, acostar seu ato constitutivo, excluir o valor cobrado no item “d” de sua exordial, uma vez que a execução se encontra fundamentada em duplicata (art. 784, I, do CPC), a qual não prevê a incidência da multa pleiteada, bem como juntar planilha de débito nos termos do art. 798, parágrafo único do CPC, com base na única duplicata protestada, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte exequente – ID 137244447. É o que importa relatar. Decido. A presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, à luz do art. 801, do CPC. Ao distribuir a ação executiva, o banco exequente não cuidou em emendar a inicial para excluir do pedido a parte de cognição plena, diferindo da executiva da duplicata, bem como acostar seus atos constitutivos, retificar o valor da causa e juntar o demonstrativo de débito atualizado, conforme se depreende do art. 798 do CPC, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao indefiro a petição inicial e extingo a ação executiva, com base nos arts. 978 e 801, todos do CPC. Custas processuais antecipadas pela parte exequente, de acordo com o SICAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 16 de setembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau