Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001003-24.2017.8.17.3080 Vistos etc. Trata-se do pedido de reconsideração em face do despacho que determinou a penhora e avaliação do imóvel objeto da dívida condominial. Alega o executado que o imóvel é objeto de financiamento junto a CEF e por isso, impenhorável. Taxa condominial se trata de obrigação propter rem, ou seja, adere ao imóvel, transmitindo-se ao adquirente do mesmo, nos termos do art. 1345 do Código Civil. O STJ no julgamento do REsp 2059278 SC entendeu que a Lei 9514/97 apenas disciplina relação jurídica entre os contratantes, sem alcançar direitos de terceiros, como é o caso dos condomínios, pela sua natureza propter rem. Vejamos a decisão: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Desse modo, considerando que o mandado de penhora e avaliação visa apenas garantir o crédito, não tendo, ainda o condão de expropriação e que o executado não comprovou que a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo, mantenho a decisão. Contudo, havendo a informação de que o imóvel está financiado, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se tem interesse no feito, em 15 dias e junte planilha contendo o saldo devedor do financiamento, visto que o executado não fez. Intimem-se. Após, aguarde-se decisão em sede de agravo. Cumpra-se. Paudalho, 16/09/2024 Juiz de Direito