Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ROMULO GONCALVES FEITOSA, FRANCISCA GONCALVES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181388565, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049134-23.2015.8.17.0001
Trata-se de pedidos formulados pelo exequente na petição de id. 167723220, na qual requer, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a suspensão dos cartões e crédito da parte executada, a penhora/arresto de eventuais recebíveis de cartão de crédito em nome do executado, a consulta junto ao SREI e CNIB com inclusão de restrição de indisponibilidade dos bens localizados, a penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, com expedição de ofícios: ao Bacen, para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; e à BM&F-BOVESPA. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de suspensão/ apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e a suspensão do direito de dirigir, em que pese em recente Ação de Inconstitucionalidade, o STF tenha entendido que tal medida não é inconstitucional, entendo que tais pedidos como forma de coagir o executado ao pagamento do débito é medida que desarrazoada, pois, além de não haver previsão legal na legislação aplicável, entre elas, o Código Nacional de Trânsito, é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.( TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, data de publicação: 17/05/2020) Quanto ao pedido de consulta ao SREI, indefiro, uma vez que esta unidade judiciária não possui acesso ao referido sistema. Entretanto, defiro, em parte, os pedidos do exequente para, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, quanto à regularidade do recolhimento das referidas custas, determinar: 1- a consulta de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, decretando-se a imediata indisponibilidade dos bens eventualmente localizados. 2 - a consulta pelo sistema Sisbajud para fornecimento de informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; 3 – a expedição de ofício à CETIP, para penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários; 4 – a expedição de ofício à SUSEP para penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos executados; 5 – a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA para penhora de bens dos executados. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 16 de setembro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau