Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE OLINDA EXECUTADO(A): FERNANDO LUCIANO DANTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 141527662, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0040922-96.2017.8.17.2990 Vistos etc. I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE OLINDA ingressou em Juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de FERNANDO LUCIANO DANTAS, pretendendo o pagamento dos valores relativos aos débitos de IPTU dos exercícios de 2015, consoante CDA’s acostadas. Veio aos autos o Executado, apresentando exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que alienara o imóvel, pugnando pela extinção da execução. Por sua vez, a Fazenda Exequente, embora intimada, não se manifestou acerca da irresignação defensiva. Processo concluso para decisão. É o relatório. Decido em exercício cumulativo nesta Unidade. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, que permite ao executado se insurgir contra a execução, independentemente de garantia do Juízo. Somente é admissível para alegar questão de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador e independam de dilação probatória. O STJ, contudo, tem assentado entendimento no sentido de que é admissível a Exceção de pré-executividade para alegar questões de direito material que atinjam a substância do título, desde que independam de prova ou ensejem prova pré-constituída. Perfilho, pois, de dito entendimento e entendo perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade oposta, evitando, com isso, a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava sujeito à atividade executiva, com uma atuação jurisdicional inócua, que somente serviria para sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. A partir da Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, a matéria a respeito do cabimento do referido incidente processual, restou incontroversa. Uma vez alegada a ilegitimidade da parte e indicado erro substancial na CDA, passo a apreciar as questões no bojo desta ação. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão controvertida da presente exceção de pré-executividade está na definição de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária relativo ao IPTU do exercício de 2015. O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Na execução fiscal, conforme matéria já sumulada no âmbito do STJ, cabe ao ente tributante eleger o sujeito passivo do IPTU. Vejamos: Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.” Analisando o que dos autos consta, observo que a parte acostou certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis de ID 50061402, atestando a alienação em 25.03.2008 para a pessoa de Sérgio Caetano de Sá. Por sua vez, intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município se quedou inerte (ID 137809764), sendo certo que poderia ter vindo aos autos demonstrar a condição de sujeição passiva da parte executada. Pertinente, portanto, a alegação do Executado, eis que a alienação ocorreu em 2008, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 2017, sendo certo que a Fazenda não pode alegar desconhecimento da avença, notadamente porque a alienação imobiliária restou devidamente registrada no Cartório competente, o qual só poderia registrar o fato com a quitação do imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI). Insta destacar que certidão, em geral, reproduz texto e informações constantes de registros, sendo certo que a CDA é o instrumento através do qual é certificada a existência da dívida fiscal inscrita em livro próprio. Os requisitos da CDA são os mesmos da inscrição da dívida ativa, já que a certidão da dívida ativa é uma transcrição do que foi lançado naquele livro próprio. E esses dados essenciais estão enumerados no art. 2°, § 5º, da LEF. A falta de um desses requisitos essenciais da certidão, havendo prejuízo para o sujeito passivo, é motivo suficiente para a nulidade desta. Nos termos do art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80, até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No entanto, reza o art. 203, do CTN, que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, porém essa nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, e que a substituição da certidão nula, devolve ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, porém essa defesa somente poderá versar sobre a parte modificada. Inviável, portanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, de acordo com a pacifica jurisprudência, porque necessariamente teria que ser alterado o próprio lançamento. É pacífico na jurisprudência o entendimento de ser possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença no processo de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, nos termos da Lei 6.830/80, art. 2º, §8º c/c CTN, art. 203, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, haja vista a necessidade de se alterar o próprio lançamento. Neste sentido doutrina Ricardo Alexandre (In Direito Tributário Esquematizado. 4 Ed. São Paulo: Método,2010. p.536), “Não é possível, contudo, a substituição da certidão como meio de alterar lançamento já realizado. Se há vício na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento em que se assegure a possibilidade de o sujeito passivo proceder à impugnação na via administrativa com os meios e recursos inerentes. Raciocínio em sentido contrário retiraria o direito à ampla defesa na via administrativa, em flagrante desrespeito ao art. 5º, LV, da CF/1988”. Tal entendimento, inclusive, foi consagrado Súmula nº 392 do STJ, vejamos: Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". In casu, não é possível a convalidação do título executivo no curso da execução, e nem o seria se fosse apresentada CDA substitutiva, haja vista que em ambos os casos resultam em alteração do sujeito passivo da obrigação, e consequentemente do próprio lançamento, não sendo pertinente o redirecionamento da execução ao atual proprietário, notadamente porque a alienação comunicada à Municipalidade ocorreu anteriormente à distribuição da execução fiscal. Para arrematar, vejamos o seguinte posicionamento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL VENDIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEPOIS DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1. Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no polo passivo do título e da execução fiscal é a atual proprietária do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo Município. Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp n.º 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC ), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal. 2. Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº 70006294524, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência". Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060924339, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/2014) DO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Extinta a execução, cumpre-se analisar a responsabilização ou não do Exequente pela verba de sucumbência. Trata-se, aqui, da aplicação do princípio da causalidade, de acordo com o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tem-se, pois, que extinta a presente execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva, deve o Exequente ser condenado na verba de sucumbência. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIGURADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM 8% (OITO POR CENTO). MANTIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que, apesar de ter sido a sentença homologatória do pedido de extinção de feito, em verdade, houve a oposição de exceção de pré-executividade (fls. 09/10), na qual foi arguida a litispendência. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal, tem-se afastada a norma do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, sendo devidos os honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 3. Considerando a simplicidade do feito, o trabalho necessário a apresentação da defesa atípica, e o valor da causa, mantenho a fixação dos honorários advocatícios em 8%, em atendimento ao previsto no art. 85, § 3º, II do CPC/2015. 4. Agravo Interno improvido. 5. Decisão unânime. (Agravo na Apelação nº 0018437-05.2004.8.17.0001, 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Itamar Pereira da Silva Júnior. j. 28.04.2017, unânime, DJe 19.05.2017). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade foi acolhida, julgando prescrita a pretensão, vez que a execução fiscal foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Extinta a execução fiscal, após a citação do devedor e apresentação de exceção de pré-executividade, é devida a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. 3. Agravo interno conhecido e provido. (TRF-2 - AG: 201202010130947, Relator: Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, Data de Julgamento: 16/07/2013, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/08/2013) III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta do feito, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro na Súmula 392, STJ, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 85, § 3º, do novo CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Olinda, data conforme assinatura eletrônica. Mirna dos Anjos Tenório de Melo Gusmão Juíza de Direito em exercício cumulativo] " OLINDA, 16 de setembro de 2024. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho