Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SINTESE - LICENCIAMENTO DE PROGRAMA PARA COMPRAS ON-LINE LTDA - EPP EMBARGADO(A): FACIMED COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180579139, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062545-74.2020.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução, opostos por SINTESE -LICENCIAMENTO DE PROGRAMA PARA COMPRAS ON-LINE LTDA - EPP, em face de FACIMED COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI, ambos qualificados na inicial, por dependência à execução nº 0087619- 67.2019.8.17.2001. Em apertada síntese, alega a embargante ausência de título extrajudicial, uma vez que as duplicatas executadas não teriam sido levadas a protesto, além disso, alega ilegitimidade passiva em razão de não ter assinado a duplicata exequenda, excesso de execução e aplicação de juros abusivos. Ao final, pugna pela total procedência dos embargos. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo ID 69036773. Devidamente intimado, o embargado refutou as alegações da embargante, defendeu a exequibilidade do título e o livre acordo firmado entre as partes ID 74932384. Intimados para manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, a embargante e a embargada informaram o seu desinteresse, pugnando pelo julgamento da lide Ids. 94358005 e 116181455. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sendo a matéria unicamente de direito e a prova documental suficiente para o imediato julgamento, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Compulsando os autos do processo principal, execução nº 0087619-67.2019.8.17.2001, verifica-se que nas duplicatas nº 3941, 4137, 4138 e 4232 constam como “emitente” a empresa FACIMED COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI e como “sacado” a empresa CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITÁRIO CESAC (ID 55691805), não havendo qualquer referência a empresa SINTESE - LICENCIAMENTO DE PROGRAMA PARA COMPRAS ON-LINE LTDA – EPP, no mesmo modo, são os recibos e o aceite. Consoante o disposto na Lei 5.474/68, as duplicatas são títulos de crédito causais, que tem seu saque vinculado aos exatos termos da compra e venda ou da prestação de serviços Verifica-se que não há no título exequendo nenhuma referência a empresa ora embargante, assim, incabível a execução ser movida em desfavor da empresa SINTESE - LICENCIAMENTO DE PROGRAMA PARA COMPRAS ON-LINE LTDA – EPP, uma vez que não constou nas duplicadas executadas na qualidade de sacada. Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EXECUTADO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO - PRINCÍPIO DA LITERALIDADE CAMBIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. - Conforme orienta o princípio da literalidade afeto aos títulos de crédito, somente se obrigam ao débito constante da cártula aqueles que opõem sua assinatura nesta - Se a execução é baseada em duplicatas em que não constam assinaturas de avalistas ou endossantes, mas, tão-somente a identificação da sacada, apenas esta é passível de ser executada. (TJ-MG - AC: 10647100005881001 São Sebastião do Paraíso, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 04/12/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2012) Apelação cível. Monitória. Duplicata. Aceite dado por terceiro. Pessoa física. Falta de poderes. Protesto do título. Para que a duplicata possa ser executada, é preciso que o sacado emita seu aceite ou que o título seja protestado para suprir sua falta. Se o aceite é dado por terceiro, que não detém poderes para atuar em nome da pessoa física contra a qual a duplicata foi sacada, deve-se entender que não houve o aceite, situação em que se impõe o protesto do título. (TJ-RO - APL: 00008657020158220014 RO 0000865-70.2015.822.0014, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) A obrigação cambial é verificada pela análise do documento cartular em que se consubstancia o crédito, posto que, nos termos do princípio da literalidade dos títulos de crédito, o que se revela como válido é o teor contido na cártula, somente isso. Inexistindo a assinatura de avalistas ou endossantes nas duplicatas executadas, verifica-se que execução deveria ter sido movida tão somente em desfavor da empresa CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITÁRIO CESAC, contra quem foi emitida as cartulas (sacada). In casu, analisando-se os títulos executivos extrajudiciais apresentados na exordial, verifica-se que a ora embargante não possui qualquer relação com a emissão, protesto, execução, responsabilidade e pagamento de referidas cambiais, pelo simples fato de não figurar em nenhum local dos títulos seu nome/assinatura como coobrigado do crédito ali incorporado. POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, DEFIRO os pedidos formulados na inicial e julgo extinta a execução somente quanto a executada SINTESE - LICENCIAMENTO DE PROGRAMA PARA COMPRAS ON-LINE LTDA – EPP, devendo prosseguir em face dos demais coobrigados. Condeno a embargada ao pagamento, em favor do embargante, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC). Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 11 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau